10/12/2008 - 11h01
Quarta Turma isenta Citibank de pagar indenização de R$ 92 milhões
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o Citibank não
pagará indenização calculada em mais R$ 92 milhões à Companhia Industrial de
Instrumentos de Precisão (CIIP). Proveniente de Pernambuco, o processo foi
relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão.
Em 1975, o Citibank pediu a falência da CIIP, já que ela não quitou duas notas
promissórias no valor de US$ 200 mil. A empresa posteriormente foi à falência.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu contra o pedido falimentar
e determinou que o banco deveria indenizar a empresa. Ainda segundo o TJPE, o
banco teria pedido a quebra da empresa de modo doloso e deveria indenizá-la,
conforme determinava o artigo 20 do Decreto-Lei 7.661 de 1945 (a Lei
Falimentar da época). O valor da indenização foi calculado em mais R$ 92
milhões, mais pagamento de honorários advocatícios. Posteriormente o tribunal
reformou a sentença afastando a obrigação de indenizar, mas mantendo a
improcedência do pedido de falência.
Ambos recorreram, a CIIP, para manter a indenização. Já o Citibank alegou que
o pedido de indenização seria improcedente, pois o simples pedido de falência
não geraria perdas e danos. Afirmou que a atuação deveria ser dolosa ou
culposa, como definido no artigo 20 do Decreto-lei 7.661. Destacou não ter
ficado provado o nexo de causalidade entre o pedido de falência e a posterior
quebra da empresa.
Posteriormente, o Citibank entrou com novos recursos e foi multado por usar
recursos protelatórios. A instituição financeira recorreu ao STJ, com a
alegação de que teriam sido desrespeitados o artigo 20 do Decreto-lei 7661 e
os artigos 535 e 538 do Código de Processo Civil (CPC). A defesa da CIIP
afirmou que teria direito à indenização e o recurso do banco não deveria ser
conhecido. Destacou que a ação ainda correria na primeira instância e o banco
não teria depositado o valor da multa.
No seu voto, o ministro Luís Felipe Salomão (relator para o acórdão) afirmou
que os tribunais devem negar os recursos que não apresentem os critérios de
admissão. Para o ministro Salomão, também não deveria ser aplicada a multa do
artigo 538 do CPC. O ministro apontou ainda ter ficado claro nas decisões
anteriores que, a CIIP não era uma empresa sólida, tendo constantes prejuízos
e ser excessivo o valor da indenização.
Conforme o ministro, os embargos declaratórios (recurso usado para esclarecer
uma sentença ou decisão) foram recusados pela maioria. Também não se
aplicariam ao caso embargos infrigentes, já que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) e a do STJ impossibilitaram o uso desse recurso se o
julgado não tem omissão, obscuridade ou contradição. O ministro estabeleceu,
entretanto, o valor dos honorários em R$ 5 mil, já que o juiz não fica
restrito a estabelecer esse valor em percentual das causas (artigo 20,
parágrafo 4º, do CPC).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90295