05/12/2008 - 08h58
Prazo decadencial para mandado de segurança é de 120 dias após notificação de contribuinte
O prazo decadencial para
impetração de mandado de segurança a fim de pedir a suspensão da exigibilidade
do crédito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é de 120 dias,
contados da data em que o contribuinte foi notificado do débito. A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de uma
empresa e manteve a decisão de segunda instância que extinguiu o processo
devido à sua decadência, já que a empresa tomou ciência da dívida no ato da
lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel. Com isso, a
empresa terá que pagar o IPTU retroativo ao ano de 2000.
A empresa impetrou mandado de segurança contra o município do Rio de Janeiro
buscando a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e anulação de
créditos de IPTU referente ao exercício de 2000. Para tanto, fundamentou-se na
suposta ilegalidade do ato de lançamento tributário retroativo às mudanças de
critério jurídico de tributação naquele mesmo ano.
Segundo dados do processo, o imóvel sobre o qual recai o tributo foi objeto de
promessa de compra e venda, lavrada em escritura pública, em dezembro de 2003,
ocasião em que a empresa tomou ciência e se responsabilizou pelos débitos do
IPTU relativo ao imóvel adquirido.
Em primeira instância, o processo foi julgado extinto, já que a impetração do
mandado só se deu em dezembro de 2005. A empresa apelou. O Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro manteve a sentença por considerar que a ciência do ato
questionado se deu com a lavratura da escritura pública de promessa de compra
e venda.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ alegando que o ato questionado não é a
já sabida existência de créditos tributários de IPTU do exercício de 2000, mas
a ilegalidade do ato de lançamento tributário retroativo às mudanças de
critério jurídico de tributação naquele mesmo ano, cujo conhecimento por ela
somente ocorreu em novembro de 2005, a partir de certidão positiva expedida
pelo município do Rio de Janeiro e que, assim, não há de se falar em decurso
do prazo para a impetração do mandado de segurança.
O município, por sua vez, afirmou que, conforme consta do processo, a
notificação pessoal do lançamento em debate ao antigo proprietário se deu em
2000 e a lavratura da escritura em 2003, quando o comprador (empresa) também
teve ciência do débito e, considerando a distribuição do mandado de segurança
em 2005, é evidente a decadência.
Em sua decisão, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que, segundo a
jurisprudência do STJ, em ação mandamental que postula o afastamento da
exigibilidade do crédito de IPTU, o prazo decadencial para a impetração
inicia-se a partir da inequívoca notificação do contribuinte, quando, então, o
lançamento será tido como válido.
O ministro ressaltou, ainda, que o Tribunal de origem interpretou o artigo 18
da Lei n. 1.533/51 (prazo de 120 dias para impetração do mandado) a partir de
argumentos de natureza eminentemente fática, ao considerar que a ciência do
ato questionado pela empresa se deu no momento da lavratura da escritura
pública de promessa de compra e venda do imóvel, e não com a expedição de
certidão positiva pela municipalidade.
Segundo o ministro, não há como avaliar eventual violação e contrariar o
convencimento obtido pelas instâncias ordinárias sem que se reexamine o
conjunto probatório do processo, diante do obstáculo da Súmula 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90252