05/12/2008 - 09h31
STJ confirma venda de terrenos na Avenida Boa Viagem realizada em 1984
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) confirmou a prescrição da ação movida em 1993 pelo espólio de Moyses
Chvarts para anular a venda de dois terrenos localizados no loteamento Pina de
Dentro, na Avenida Boa Viagem, em Recife (PE), realizada em 1984 por
inventariante dativo mediante alvará judicial. Os herdeiros alegaram que,
diante da venda a non domino – realizada por quem não tem poder de disposição
sobre a coisa –, a escritura pública de compra e venda deve ser anulada.
O acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou a hipótese de venda a
non domino e aplicou a prescrição quadrienal prevista no artigo 178, parágrafo
9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, uma vez que o inventariante
dativo praticou os atos de alienação imobiliária em nome do espólio, no pleno
exercício da inventariança, conforme nomeação e termo de compromisso firmado
em decisão judicial que não foi impugnada pelos herdeiros.
No recurso ao STJ, a defesa de Clara, Ruth e Leon Chvarts sustentou que a
alienação do imóvel não caracterizou negócio jurídico anulável, como entendeu
o Tribunal pernambucano, e sim ato jurídico nulo de pleno direito, que não é
alcançado pela prescrição quadrienal. Segundo os autores, a venda dos imóveis
foi promovida por inventariante ad hoc, que não representava corretamente o
espólio e induziu a erro o juízo do inventário, de tal modo que o alvará
expedido para a alienação é nulo ou anulável.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, rejeitou a
tese de que o ato jurídico praticado pelo inventariante seria nulo de pleno
direito uma vez que a venda a non domino se caracteriza pela falta de
legitimação do alienante, que consiste na inaptidão especifica para
determinado negócio jurídico ou na incapacidade de realizar atos da vida civil
em geral.
Para o relator, os autos comprovam que a venda dos bens ocorreu quando o
inventariante dativo estava em pleno exercício das funções a ele atribuídas e
com a devida autorização judicial, razões por que a tese de que o
inventariante teria usurpado o seu ofício não prospera.
“A hipótese é de, no máximo, ausência de consentimento dos herdeiros para o
deferimento do alvará, o que, definitivamente, não torna nulo o negócio
jurídico realizado em seqüência, máxime porque não houve qualquer recurso no
âmbito do inventário”, ressaltou o ministro em seu voto, acrescentando que a
pretensão de anular a escritura pública de compra e venda deveria ter sido
manifestada dentro do prazo previsto pelo Código Civil.
Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, o Tribunal reconheceu corretamente que
o prazo prescricional é de quatro anos: “neste caso ocorreu mesmo a
prescrição, já que a escritura da venda é datada de 11 de junho de 1984 e a
demanda foi proposta em 19 de novembro de 1993”. Seu voto foi acompanhado por
unanimidade.
Resumo do caso
Clara Chvarts – inventariante e viúva meeira – e a filha Ruth Chvarts
receberam os imóveis no inventário de Moyses Chvarts. Com o ajuizamento de
execuções fiscais pelo município de Recife, o herdeiro habilitado Leon Chvarts
requereu a remoção da inventariante por suposta inércia em saldar as dívidas
do espólio. Como não houve conciliação entre os herdeiros, o juiz do
inventário nomeou inventariante dativo para representar o espólio na execução
fiscal.
Diante de possíveis dificuldades para preservação do patrimônio, o
inventariante dativo apontou a necessidade da venda dos lotes para cobrir
débitos fiscais e outros porventura existentes. O juízo da sucessão autorizou
a venda para saldar os mencionados débitos fiscais e determinou o depósito do
saldo remanescente. A parcela depositada foi sacada pelos herdeiros para
custeio de despesas médico-hospitalares da viúva e para pagamento de outras
dívidas do espólio.
Na época, Clara e Ruth manifestaram discordância tanto com o preço quanto com
a venda em si, mas não manejaram qualquer recurso. Assim, o inventariante ad
hoc comunicou ao juízo a concretização da alienação dos lotes, com escritura
de compra e venda registrada em cartório de registro imobiliário em 11 de
junho de 1984, nos precisos termos do alvará passado nos autos do inventário.
Em 19 de novembro de 1993, Clara Chvarts, por si e na qualidade de
inventariante do espólio, ajuizou ação para anular a escritura pública de
compra e venda e o registro imobiliário relativos aos lotes 5 e 6 da quadra 20
do loteamento Pina de Dentro, com frente para a avenida Boa Viagem, em Recife
(PE).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90253