05/12/2008 - 10h18
Ex-prefeito não consegue anular processo de improbidade administrativa
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do ex-prefeito do município de
Tubarão (SC) Genésio de Souza Goulart para anular processo de improbidade
administrativa movido contra ele, no qual foi decretado o bloqueio de seus
bens. A decisão foi unânime.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs uma ação civil pública
contra o ex-prefeito Goulart e mais dois servidores do município porque teria
ocorrido enriquecimento ilícito dos três em razão de suas funções na
administração pública municipal de Tubarão, no valor de R$ 20 mil.
O juiz da causa decretou, liminarmente, a indisponibilidade patrimonial dos
demandados e ordenou a citação. O processo transcorreu normalmente, tendo a
contestação abrangido ambos os pedidos, o cautelar e o principal, oportunidade
em que os réus fizeram o depósito do valor indicado pelo Ministério Público
como sacado dos cofres municipais, ocasião em que foi ordenado o desbloqueio
dos bens.
No caso, não houve intimação dos acusados para a defesa preliminar.
Entretanto, de acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, não há
nulidade, pois não houve prejuízo. O ministro destacou que a defesa preliminar
é oportunidade para que o acusado indique elementos que afastem de plano a
existência de improbidade, a procedência da ação ou a adequação da via eleita.
Contudo, afirmou o relator, no caso concreto, embora não tenha havido
oportunidade para a defesa preliminar, existiu instrução administrativa prévia
por meio de inquérito civil e o juiz, ao apreciar a inicial, verificou que
havia no processo sólidos elementos para a sua convicção quanto às condições
da ação.
Assim, a Turma chamou atenção para a absoluta desnecessidade de, no caso, ser
exigível a referida notificação para defesa preliminar, porque, em verdade,
desde a primeira hora, houve por parte dos réus o reconhecimento da situação
narrada no pedido inicial do Ministério Público. Além disso, alertou para o
fato de não ter havido alegação da nulidade, o que só acabou por acontecer no
STJ, sem prequestionamento, portanto.
Segundo os ministros, a falta de notificação não impediu que se desenvolvesse
o processo regularmente, tendo em vista que os réus puderam se defender
regularmente, afirmando ou negando os fatos constantes no pedido inicial, e
seria demasiado formalismo exigir o contrário, pois causaria a nulidade de
todo o processo sem que se tenha apontado qualquer prejuízo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90255