05/12/2008 - 08h09
Não incide ICMS sobre tarifa básica de telefone sem franquia de minutos
Assinaturas básicas de telefonia
que não prevêem franquia de utilização de minutos não estão sujeitas à
cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS). Foi o
que decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa
de telefonia Global Village Telecom (GVT) havia ingressado com recurso
especial pedindo o reconhecimento da não-incidência.
A decisão da Turma foi por maioria de votos. O relator, ministro Francisco
Falcão, votou para que o recurso fosse atendido, uma vez que a assinatura
básica cobrada pela GVT se refere a uma atividade intermediária, que são, por
exemplo, a habilitação, a instalação, a disponibilidade, a assinatura, o
cadastro de usuário e de equipamento. Ou seja, serviços preparatórios para a
consumação do ato de comunicação.
O ministro Luiz Fux acompanhou este posicionamento. Para ele, é essencial
distinguir duas situações: a assinatura básica como simples atividade-meio sem
franquia de minutos, modalidade praticada pela empresas “autorizatárias”, como
a GVT, a Telemig Celular e a Amazônia Celular; e a assinatura básica
compreendendo serviços que, além de viabilizar a comunicação, disponibiliza
franquia de 200 minutos para ligações locais, isto sim, efetivo serviço de
telecomunicações. Esta última é modalidade praticada pelas empresas
concessionárias, como a Telemar, a Brasil Telecom e a Telefônica e sobre ela
incide ICMS.
Votou, também, com o relator, o ministro José Delgado, atualmente aposentado.
Em sentido contrário, votaram os ministros Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda. Para eles, por ser contraprestação do serviço público de telefonia
prestado pela concessionária, o valor da tarifa de assinatura básica
integraria a base de cálculo do ICMS-comunicação.
Histórico
A GVT havia ingressado com
mandado de segurança na Justiça do Distrito Federal para ver reconhecida a
inexigibilidade do ICMS incidente sobre as receitas decorrentes das
assinaturas mensais dos serviços de telefonia fixa. A sentença negou o pedido,
e esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT),
ao argumento de que, tratando-se de prestação onerosa que possibilita a oferta
de telecomunicação, a assinatura mensal constituiria fato gerador de ICMS.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, alegando que a assinatura básica
cobrada por ela representaria a potencialidade de utilização de um serviço,
mas não representaria serviço de comunicação e, por isso, não haveria base
legal para a exigência de ICMS.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90251