Isenção de tributo municipal só pode ser concedida por lei
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) considerou ilegal a isenção de tributos municipais concedida por
resolução legislativa à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa/MG). A
Primeira Seção, seguindo o voto do ministro Teori Albino Zavascki, confirmou o
entendimento já manifestado pela Segunda Turma do Tribunal segundo o qual a
isenção de tributos municipais exige lei em sentido estrito, ou seja, uma
norma jurídica aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo.
A isenção de tributo municipal foi instituída em convênio celebrado entre o
estado de Minas Gerais, o município de Belo Horizonte e a Companhia Mineira de
Águas e Esgotos (Comag), antecessora da Copasa/MG. O convênio foi aprovado por
meio de resolução legislativa (RL nº 265/73) da Câmara Municipal e pela
Resolução nº 1065/73 da Assembléia Legislativa mineira. De acordo com o
convênio, a concessionária de serviços públicos ficaria isenta de tributos
municipais pelo prazo de 27 anos.
Em 2005, o município de Belo Horizonte recorreu ao STJ para que fosse
determinada a obrigatoriedade de pagamento de Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU) pela Copasa/MG. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia
considerado válida a isenção estabelecida pelo convênio. No entanto, a Segunda
Turma reformou essa decisão, baseada em voto da ministra Eliana Calmon,
relatora do caso.
Inconformada, a empresa concessionária ingressou com novo recurso no STJ,
desta vez junto à Primeira Seção. A Copasa/MG encontrou julgamento realizado
na Primeira Turma do STJ em 2004 sobre questão idêntica, mas com resultado
oposto, isto é, no sentido de que “a celebração de convênio para concessão de
isenção tributária é possível quando devidamente referendado por ato do Poder
Legislativo respectivo, por se caracterizar como lei em sentido formal”.
Na Primeira Seção, o ministro Teori Albino Zavascki reconheceu a divergência
de posicionamento entre os órgãos do STJ, mas concluiu que a solução dada pela
Segunda Turma estava correta. Ele destacou que o Código Tributário Nacional
(artigos 97 e 176 do CTN) e a Constituição Federal (artigo 150, parágrafo 6º)
deixam clara a exigência de lei para isenção de tributos. De acordo com o
ministro Teori Zavascki, a resolução editada pelo Poder Legislativo que
aprovou o convênio em que a isenção foi prevista não se enquadra nessa
categoria.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90240