Ex-marido terá que dividir 20 bilhões de cruzeiros sonegados em partilha de bens
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou a sobrepartilha de 20
bilhões de cruzeiros que foram sonegados por ex-marido durante processo de
separação amigável de casamento realizado em regime de comunhão universal de
bens.O valor devido deve ser atualizado monetariamente até a data do seu
efetivo pagamento. O cruzeiro foi moeda nacional no período de março de 1990 a
julho de 1993.
Segundo os autos, a ex-mulher ajuizou ação de anulação de partilha de
separação amigável alegando que o ex-marido omitiu ações que detinha em várias
empresas das quais seria sócio cotista, no valor de 20 bilhões de cruzeiros.
Ela sustentou que o ex-marido omitiu a existência desse montante no ato da
partilha para ficar indevidamente com sua parte no patrimônio do casal.
Ela requereu a anulação da partilha ou a sobrepartilha do patrimônio sonegado.
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau, mas a
Terceira Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, determinou a sobrepartilha das
referidas ações em valores atualizados.
Após embargos de declaração que foram rejeitados, o ex-marido recorreu ao STJ
na tentativa de reformar a decisão da Justiça paranaense. Alegou que o acórdão
não poderia concluir pela sobrepartilha dos bens, pois não ficou comprovada a
existência de qualquer vício do consentimento (como erro, dolo ou coação) no
processo de partilha amigável.
O relator do recurso, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, iniciou
seu voto ressaltando que a controvérsia consiste em saber se é possível, em
ação anulatória de partilha de bens em separação consensual, o acolhimento de
pedido sucessivo de sobrepartilha dos bens sonegados quando não verificada a
existência de vício do consentimento.
Segundo o relator, de fato, uma vez concluída a partilha consensual dos bens
comuns, prolatada a sentença homologatória e passada esta em julgado, a
divisão somente pode ser impugnada em ação de anulação se houver vício do
consentimento. Mas, no caso em questão, destacou o relator, o tribunal do
Paraná concluiu que, como a existência desse patrimônio era totalmente
desconhecida pela ex-mulher, sequer se poderia falar em consentimento.
Citando vários precedentes da Corte, Carlos Fernando Mathias afirmou que não
existe razão ao recorrente quando afirma ser inadequada a sobrepartilha dos
bens sonegados em separação consensual, já que sua manutenção representaria
evidente hipótese de enriquecimento sem causa de um cônjuge em detrimento de
outro.
Para o relator, estão evidentes tanto a inexistência de ofensa ou equivocada
interpretação dos dispositivos legais apontados pelo recorrente, quanto à
impossibilidade de êxito de suas pretensões, que exigiria o reexame de provas,
o que é vedado ao STJ pela súmula 7. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90239