Policiais Civis do DF não têm direito a adicional noturno
Por serem remunerados por
subsídio, os policiais civis do Distrito Federal não recebem adicionais no seu
pagamento, como o extra por trabalho noturno. Esse foi o entendimento da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em decisão unânime,
negou o recurso do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF)
que pretendia reverter decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT).
O Sinpol recorreu da decisão do TJDFT que concedeu mandado de segurança
suspendendo o adicional. O tribunal entendeu que a realização de atividades em
turnos diversos de trabalho não garantiria aos policiais o adicional noturno.
Os advogados da entidade alegaram que o valor extra deixou de ser pago após a
edição da Medida Provisória nº 308 de 2006, posteriormente convertida na Lei
n. 11.361, de 2006. Para eles, o artigo 1º desta lei, que vedou acréscimos ao
pagamento de abonos, prêmios etc., violaria o artigo 7º, inciso IX, e o artigo
39, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 (CF), que garantem,
respectivamente, o extra noturno e aplicação desse artigo para servidores
públicos. A defesa declarou que o adicional noturno seria de caráter eventual
e de fato, tendo, por isso, caráter indenizatório.
A defesa do Sinpol apontou que cabe à União organizar e manter a Polícia Civil
do DF e que a esses policiais se aplica a Lei n. 8.112, de 1990 (Lei dos
Servidores Públicos), cujo artigo 75 garante o acréscimo à remuneração quando
o trabalho é realizado no período da noite. Afirmou-se também que a
jurisprudência do STJ seria nesse sentido. Por causa disso, a Lei n. 11.361
seria contrária ao princípio da isonomia, já que os demais servidores da
administração pública receberiam o adicional. Além disso, a Polícia Federal e
a Polícia Civil do DF seriam regidas pela mesma lei (n. 4.878, de 1965) e a
primeira tem direito ao adicional noturno.
Em seu voto, entretanto, a ministra relatora Laurita Vaz afirmou não haver
direito adquirido dos policiais civis. Também disse não ser possível analisar
a inconstitucionalidade da Lei n. 11.361, já que o tema não foi prequestionado
(tratado no processo nas instâncias inferiores). Segundo a ministra, o artigo
39 da CF determina claramente que os policiais recebam seus pagamentos como
subsídios, sem outros acréscimos. Além disso, o artigo 37 da Constituição, no
inciso X, determina que é necessário lei específica para alterar o subsídio.
A magistrada salientou ainda que o artigo 6º da Lei n. 11.361 determinou que
não haveria redução da remuneração dos policiais, sendo previsto o pagamento
de uma parcela suplementar ao subsídio se necessário. “No caso em apreço, não
houve redução remuneratória. Ao contrário, houve aumento de remuneração com o
advento dessa norma”, comentou. A ministra Laurita Vaz também afirmou que não
há imutabilidade do regime de pagamento no serviço público, como aponta a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ. Por fim, a
ministra invocou a Súmula n. 339/STF, segundo a qual não cabe ao Poder
Judiciário, por não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob fundamento de isonomia.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90225