Mantida execução de empréstimo de US$ 2 milhões em favor do Bamerindus
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso ajuizado pela empresa Tarraf Filhos
e Companhia Ltda. e José Eduardo Tarraf contra a execução de empréstimo de US$
2 milhões contraído em 1994 junto ao banco Bamerindus. Segundo os autos,
depois de pagar a primeira parcela e parte das outras duas seguintes, os
autores interromperam o pagamento e passaram a questionar judicialmente a
legalidade da operação.
No recurso impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, os
autores alegaram, entre outros pontos, que o Bamerindus violou a Resolução 63
do Banco Central por não comprovar que o empréstimo foi realizado com repasse
de recursos estrangeiros. Também apontou ofensa às disposições do artigo 485,
V, do Código de Processo Civil, sustentando que a ação de execução está
baseada em título destituído dos requisitos de liquidez e certeza.
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, iniciou seu voto
ressaltando que todos os argumentos apresentados pelos recorrentes estão
calçados na premissa de que o empréstimo prescinde dos requisitos de liquidez
e certeza, porque, sendo um contrato de mútuo financeiro firmado sob a
vigência da Resolução 63, o banco teria de provar que o repasse foi feito com
recursos captados no exterior.
Segundo o relator, a referida norma não estabeleceu nenhuma obrigação em
relação àquele que toma empréstimo de instituição financeira, apenas autorizou
essas entidades a repassar os recursos captados no exterior a terceiros sob a
forma de empréstimos, conforme disposto em seu item III – “as instituições
financeiras de que trata esta resolução poderão repassar os recursos
provenientes da conversão, em moeda nacional, dos empréstimos externos
negociados, obrigando-se o mutuário à respectiva liquidação mediante cláusula
de paridade cambial”.
Para João Otávio de Noronha, a única imposição constante da resolução diz
respeito à paridade cambial, já que a norma não desceu a detalhes sobre o
aspecto formal dos contratos de mútuos firmados pelas instituições financeiras
e muito menos estabeleceu quaisquer critérios para formação de títulos
executivos. “Portanto, não é com base nessa resolução que o autor (devedor no
processo executivo) obterá êxito na sua intenção de desconstituir a
característica de título executivo extrajudicial do contrato objeto da
execução”, destacou o ministro em seu voto.
O relator também ressaltou que os autores da ação sabiam que o empréstimo
decorria de repasse de moeda estrangeira, pois no contrato foram consignados o
agente estrangeiro financiador, o valor internalizado, as taxas respectivas e
todas as cláusulas usuais desse tipo de operação. Além disso, acrescentou o
relator, a origem do dinheiro não interfere na formalidade do título: “se o
banco necessitasse comprovar que efetivamente negociou com o ente financeiro
apontado no contrato em questão, isso não teria condão de modificar o acórdão
rescindendo, mas de confirmá-lo”.
Assim, por unanimidade, a Turma concluiu que não há violação de lei que possa
dar sustentação à ação rescisória ou mesmo que viabilize o conhecimento do
presente recurso, uma vez que os recorrentes não demonstraram a efetiva
vulneração das normas contidas nos incisos V e VII do artigo 485 do Código de
Processo Civil.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90226