STJ classifica como homicídio morte de cabeleireiro que atacou homem com golpes de taco de sinuca
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) descaracterizou o crime de latrocínio (roubo seguido de morte) e
classificou como homicídio o episódio que culminou na morte de um cabeleireiro
de São Paulo ocorrida em 1998. A descaracterização desloca para o Tribunal do
Júri a competência do julgamento de um crime em que houve a tentativa de roubo
e a posterior morte da vítima.
Um homem armado ingressou no salão pedindo R$ 10,00 para comprar remédio para
a filha, mas, não obtendo o dinheiro, guardou a arma e saiu. O proprietário do
salão alegou que acabara de abrir o estabelecimento, portanto não tinha
dinheiro. Logo após sair do salão, o homem foi alcançado pelo cabeleireiro e
foi surpreendido com golpes de taco de sinuca quando tentava sair em sua moto.
Um único disparo matou o cabeleireiro.
Após a instrução do inquérito, o juiz da 18ª Vara Criminal determinou a
remessa do caso para o Tribunal do Júri ao entendimento de que, em tese, os
fatos narrados na denúncia configurariam dois crimes distintos – um crime
contra o patrimônio e outro contra a vida –, porém conexos.
O Ministério Público interpôs recurso requerendo o afastamento do Júri do
julgamento do caso. A Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) acolheu o pedido e definiu como competente para julgar o caso a
Vara Criminal. O homem foi julgado e condenado à pena de 20 anos de reclusão
em regime fechado pela prática do crime de latrocínio. Inconformada a defesa
recorreu ao STJ.
A Quinta Turma do STJ entendeu que houve interrupção da execução do roubo,
antes que o réu obtivesse a detenção de qualquer bem, razão por que o crime
não poderia ser classificado como latrocínio.
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o episódio encerra dois
momentos distintos. O primeiro consiste no roubo com emprego de arma de fogo,
que se encerrou quando o réu não obteve vantagem patrimonial e se retirou do
local do crime. O segundo momento refere-se a quando a vítima do roubo, munida
de taco de sinuca, deferiu golpes contra o assaltante fora do salão de beleza,
o que resultou na morte do cabeleireiro.
Segundo a Turma, o disparo não teve relação direta com a prática do crime
patrimonial, “cuja execução já tinha sido interrompida e cuja consumação já se
tivera por frustrada de forma absoluta”. O STJ determinou a expedição de
alvará de soltura para o réu, se por outro motivo ele não estiver preso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90228