Incide imposto de renda sobre bolsa de estudos recebida por servidor de autarquia
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de servidor público do Banco Central
do Brasil que pretendia não incidisse o imposto de renda sobre o montante
recebido a título de bolsa de estudos pela sua adesão ao programa de
pós-graduação mantido pela autarquia. A decisão foi unânime.
No caso, o servidor participou de um programa de pós-graduação oferecido pelo
Banco Central, tendo sido selecionado para fazer seus estudos no Estados
Unidos. Assim, ele assinou um termo de concordância e de compromisso com as
normas e condições de afastamento para participação no programa de
pós-graduação do Banco Central, no qual o banco se comprometeu a conferir a
ele uma bolsa como ajuda de custo para a implementação de seus estudos no
exterior.
Entretanto, segundo a defesa do servidor, o imposto de renda tem sido
descontado sobre o valor com base no fundamento de que a quantia recebida por
ele constitui renda, caracterizada como acréscimo patrimonial, sendo que, na
verdade, trata-se de verba de natureza indenizatória paga como restituição
patrimonial de gastos efetuados com estudos em país estrangeiro.
A sentença de primeiro grau considerou que da documentação apresentada pelo
servidor depreende-se claramente o interesse da autarquia na futura utilização
dos conhecimentos e especialização adquiridos durante o curso. “Não se trata
de doação, mas de instrumento”, assinalou. Assim, negou o pedido.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, entendendo que a
verba pecuniária recebida pelo servidor, denominada bolsa de estudos, nada
mais é do que salário recebido do empregador.
No STJ, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser evidente que a verba
recebida a título de bolsa de estudos é o salário do servidor, já que ele
permaneceu com seu vínculo empregatício, apenas substituindo suas atividades
laborais pelas acadêmicas.
“Ora, sequer pode-se falar em doação se o vínculo entre o servidor e o Banco
Central permaneceu inalterado, se a bolsa de estudos constituía o próprio
salário recebido até então, se é nítida a vantagem que representa para a
instituição financeira a presença de um funcionário pós-graduado em seus
quadros”, ressaltou a ministra.
De acordo com a relatora, o que mudou foi apenas a contraprestação que a
autarquia concordou aceitar pelo pagamento do salário: o aprimoramento
acadêmico do servidor e a reversão à instituição dos respectivos resultados
dessas atividades.
“Como visto, não se pode falar em indenização porque não há prejuízos, danos
ou qualquer evento indenizável para o servidor, mas sim apenas os custos
intrínsecos à oportunidade, dos quais ele já tinha conhecimento e aos quais já
havia consentido”, afirmou a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90224