Mulher que jogou o filho recém-nascido em rio tem prisão preventiva revogada
O ministro do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) Arnaldo Esteves Lima concedeu recurso em habeas-corpus
interposto por E.C.S. contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. E.C.S., que supostamente
arremessou seu filho recém-nascido em um rio próximo à sua residência,
pretendia o reconhecimento da ilegalidade de sua prisão em face da ausência do
estado de flagrância.
Segundo declaração do condutor da prisão, após uma denúncia anônima informando
que uma mulher teria jogado o próprio filho recém-nascido no rio Arrudas, no
Bairro Dom Bosco de Contagem (MG), agentes da polícia compareceram à casa da
denunciada, E.C.S, que confessou ter tomado remédio para ter um aborto e, logo
que a criança nasceu, jogou-a pela janela do barraco, dentro do rio.
A defesa da mulher sustenta a ilegalidade de sua prisão porque não teria
ocorrido nenhuma das hipóteses de flagrância descritas no Código de Processo
Penal, sobretudo por ter sido presa, segundo alega, 36 horas após o
cometimento do delito. Sustenta também ilegalidade porque não se encontra
presente nenhum dos motivos autorizadores da prisão preventiva previstos no
artigo 312 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, o estado de flagrância, que autorizaria
a prisão cautelar da recorrente, não está caracterizado, principalmente
considerando que, se ela não houvesse confessado, nenhum outro fato induziria
à autoria do fato.
O ministro afirma que a superveniência da decisão de pronúncia não torna
insubsistente a ilegalidade verificada, porquanto o novo título judicial não
acrescentou nenhum fundamento válido e concreto que justificasse a necessidade
da segregação antecipada.
Dessa forma, o ministro deu provimento ao recurso ordinário em habeas-corpus
para relaxar a prisão de E.C.S., determinando a imediata expedição de alvará
de soltura em seu favor.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90210