Preso ilegalmente por chacina receberá indenização por dano moral
O estado do Rio de Janeiro está
obrigado a pagar R$ 100 mil por danos morais a um acusado de participar da
chacina na favela de Vigário Geral, no Rio de Janeiro. Após 741 dias preso
preventivamente, Fernando Gomes de Araújo, que era policial militar, foi
excluído da lista de acusados por falta de indícios e provas de sua
participação no episódio.
O pedido de indenização foi negado pela Justiça estadual, mas Araújo recorreu
ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em novembro do ano passado, a Primeira
Turma julgou o recurso e considerou que o estado deveria ressarcir o acusado
por dano moral. Para a maioria dos ministros, há responsabilidade objetiva do
estado pelo sofrimento e humilhação vividos pelo policial, já que é evidente o
prazo excessivo da prisão em afronta ao princípio da dignidade humana (o prazo
máximo para prisão preventiva é de 81 dias).
Inconformado, o estado apresentou um novo recurso ao STJ – embargos de
divergência – em que pretendia comprovar a existência de outros casos
idênticos no Tribunal, mas decididos de maneira diferente. Individualmente, o
ministro Mauro Campbell Marques entendeu não estar clara a divergência entre
os julgamentos apontados pelo estado e aquele realizado na Primeira Turma. O
estado novamente recorreu para que a questão fosse apreciada por todos os
ministros da Primeira Seção, mas a decisão foi mantida por unanimidade.
A ação
Na Justiça comum, Araújo
ingressou com ação pedindo reparação dos prejuízos causados em função de sua
exclusão dos quadros da Polícia Militar e de sua permanência excessiva na
prisão, até a decisão de impronúncia (quando o juiz não aceita a denúncia de
crime proposta pelo Ministério Público). Ele alegou danos morais e materiais,
pediu a anulação de sua prisão administrativa disciplinar, além da condenação
do estado a publicar, no jornal de maior circulação do país, a inocência do
ex-policial acompanhado de um pedido de desculpas.
Em primeiro grau, o juiz considerou que o estado deve ser responsabilizado
pelos danos morais resultantes da prisão, fixando a indenização em R$ 100 mil
em razão dos transtornos psicológicos e desequilíbrio do seu bem-estar. A
sentença concluiu que, apesar de ser prerrogativa estatal o poder de prender
preventivamente os suspeitos em decorrência de ação penal, isso não pode
ofuscar o fato mais relevante: a permanência do acusado na prisão por 741
dias, sem ser culpado.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão,
concluindo que o estado não responde pelo chamado erro judiciário, a não ser
nos casos expressamente declarados em lei.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90220