Ministro extingue habeas-corpus do MP envolvendo Fernandinho Beira-Mar
O ministro Nilson Naves, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu o pedido de habeas-corpus com o
qual o Ministério Público (MP) do Rio de Janeiro pretendia que o STJ
reconhecesse a incompetência da 4ª Vara Criminal – IV Tribunal do Júri da
Comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar ação penal contra Luiz
Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar. A ação apura a suposta prática de
associação para o tráfico ilícito de entorpecentes.
Para o ministro relator Nilson Naves, o Ministério Público pode e deve
impetrar habeas-corpus em favor de qualquer indivíduo, entretanto deve a ação
ser utilizada adequadamente em benefício do réu, o que no caso não ficou
demonstrado.
Segundo o MP, Beira-Mar será submetido a julgamento por autoridade que
considera “absolutamente incompetente”. Isso estaria ocorrendo devido ao fato
de que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) impediu o julgamento por
outro tribunal. Para o TJ, seria impossível alterar a competência do Tribunal
do Júri, uma vez que já havia sido deferido o pedido de desaforamento. Do
contrário, entendeu que a remessa da ação à comarca de origem significaria
caso de reaforamento.
Ao apreciar a liminar, a desembargadora Jane Silva, em substituição ao
ministro relator Nilson Naves, constatou que os autos não estavam devidamente
instruídos, faltando-lhe, por exemplo, a cópia da decisão do TJ. Além disso,
no caso, o habeas-corpus está sendo usado para resguardar direitos do Estado
na persecução penal, em prejuízo do acusado, com claro desvio de finalidade de
tutelar sua liberdade de locomoção, afirma a magistrada.
Para o relator do habeas-corpus, ministro Nilson Naves, o Ministério Público
pode e deve impetrar habeas-corpus em favor de qualquer indivíduo, entretanto
deve a ação ser utilizada adequadamente, ou seja, em benefício do réu. O
ministro verifica que isso não ficou demonstrado no presente caso, negando,
assim, seguimento ao pedido.
Ao negar seguimento ao pedido formulado, o ministro destacou o artigo 38 da
Lei n. 8.038/90, segundo o qual o relator no STJ decidirá o pedido ou o
recurso que haja perdido seu objetivo, bem como negará seguimento a pedido ou
recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente, ou ainda que
contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do respectivo
Tribunal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90179