Tribunal considera nulo aditivo e contas do Estado do Paraná ficam com o Banco do Brasil
A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso do Banco Itaú S/A e do Banco
Banestado S/A, que pretendiam prorrogar, por meio de termo aditivo, a
exclusividade do Itaú em relação às contas do Governo do Paraná (PR). Em
decisão unânime, os ministros entenderam que o aditivo representa um contrato
novo, não derivado da licitação primitiva e sua celebração dependeria de
prévio processo licitatório, cuja falta acarreta a nulidade do aditivo.
O ministro relator Teori Zavascki ressaltou que a licitação é imprescindível
para avaliar, mediante competição, se a contraprestação pelo objetivo
contratual oferecido pelo estado (exclusividade na manutenção das suas contas)
foi ou não mais vantajosa para o interesse público.
O Banco Itaú impetrou recurso em mandado de segurança devido ao Decreto n.
5.434, assinado em 2005 pelo governador do estado do Paraná para anular o
termo aditivo que fixava em mais cinco anos a prestação de serviço mediante
condições não previstas no contrato original assinado. O decreto possibilitou
a realização de nova licitação, que teve como vitorioso o Banco do Brasil.
Dados do processo informam que em 2000 foi realizado leilão público pelo qual
o Banco Itaú adquiriu o controle acionário do então Banco do Paraná pelo prazo
de cinco anos, com previsão de prorrogação por igual período, na forma da lei,
mantendo na instituição privatizada as disponibilidades de caixa estaduais e,
por intermédio dela, o pagamento das folhas de servidores e fornecedores.
Antes de expirar o prazo do contrato inicial, em 17 de junho de 2002, foi
assinado o termo aditivo, prorrogando o contrato por mais cinco anos, ou seja,
até 26 de outubro de 2010.
A defesa do banco recorreu à Justiça questionando a legalidade do decreto
estadual 3.484/2005, que autorizou a realização da nova licitação cujo
vencedor foi o Banco do Brasil, tornando-se detentor das contas do estado do
Paraná. Ao apreciar o mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
negou o pedido do Itaú. O tribunal decidiu pela legalidade do decreto e
considerou que o edital da licitação não mencionou a possibilidade de
prorrogação do contrato administrativo, mas apenas de renovação contratual,
que é outro instituto jurídico.
Em recurso ao STJ, o Itaú afirma ser nulo o procedimento administrativo que
teria desrespeitado o princípio de processo legal. Afirma que a rescisão do
contrato não se justifica somente pela reavaliação política, implicando a
violação de ato jurídico perfeito e direito adquirido. Requer ao STJ a
concessão de liminar suspendendo o decreto n. 3.484/2005 e os efeitos do
processo administrativo e, no mérito, a declaração definitiva da nulidade do
decreto.
Para o ministro Teori Zavascki, prorrogar um contrato significa prolongar o
prazo original de sua vigência com o mesmo contrato e nas mesmas condições. O
termo aditivo constituiria um novo contrato, não apenas sua simples
prorrogação.
Na questão da nulidade do termo aditivo, o relator argumentou que, além da
distinção entre renovação e prorrogação do contrato, é preciso observar que o
termo opera uma inovação mais substancial na situação jurídica. O aditivo
representou um novo contrato com base em condições inéditas e já não guardava
nenhuma relação de dependência com o processo licitatório original. O ministro
ressalta ainda que a prorrogação do contrato é o prolongamento de sua vigência
além do prazo inicial nas condições do mesmo contrato. A prorrogação não se
vincula à importância do serviço, mas à prévia existência de recursos
orçamentários para seu futuro custeio. Já no processo administrativo, não há
como acolher a tese da nulidade contratual.
O ministro Teori Zavascki entendeu que, por se tratar de novo contrato, sua
celebração dependia de prévio processo licitatório no qual seria possível
avaliar se o objeto contratual oferecido pelo estado, exclusividade na
manutenção de suas contas, foi ou não mais vantajoso ao interesse público.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do
relator, negando provimento ao recurso do banco e mantendo a decisão que
considerou nulo o termo aditivo assinado entre o banco e o estado do Paraná.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90176