Rescisão unilateral de contrato permite ao contratado indenização por perdas e danos e lucros cessantes
A rescisão do contrato
administrativo por ato unilateral da Administração Pública sob justificativa
de interesse público impõe ao contratante a obrigação de indenizar o
contratado pelos prejuízos daí decorrentes. Com esse entendimento, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a decisão que
condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) a indenizar a
empresa Le Tortue Produtos Alimentícios Ltda. por perdas e danos e lucros
cessantes.
No caso, a empresa propôs uma ação contra a Embratel pretendendo o pagamento
indenizatório pela rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços,
sustentando que, em janeiro de 1991, concorreu em uma licitação para a
exploração de lanchonete ou restaurante para uso exclusivo dos empregados.
Entretanto, alegou a empresa, após vencer o procedimento, por questões
internas, os serviços licitados foram deslocados para dois endereços. Isso
levou a empresa a desenvolver os projetos correspondentes e a gastar com
contratação de pessoal, tributos, entre outros, quando, de modo inesperado, a
Embratel noticiou a rescisão do contrato.
O juízo de primeiro grau condenou a Embratel ao pagamento de perdas e danos e
lucros cessantes pelo período de cinco anos, com base nos termos da proposta
apresentada pela empresa na licitação.
A Embratel apelou alegando que houve cerceamento de defesa por não lhe ter
sido deferida prova pericial e que o contrato do denunciado não ensejaria
indenização por ser nulo de pleno direito, na medida em que teria sido
subscrito por agente administrativo incapaz para tanto. Entretanto, o Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.
No STJ, a Segunda Turma, ao julgar o recurso especial da Embratel, entendeu
que a empresa deve ser indenizada apenas nos prejuízos efetivamente
comprovados, excluindo-se o pagamento de “perdas e danos e aos lucros
cessantes, em função da frustração pela expectativa de ganhos experimentada
pela demandante”.
Diante dessa decisão, a empresa opôs embargos de divergência (tipo de recurso)
afirmando que o STJ, em demanda visando ao pagamento de indenização por
rescisão unilateral de contrato, por iniciativa da Administração, decidiu que,
em casos tais, o administrado faz jus ao ressarcimento dos prejuízos, assim
considerados os danos emergentes e os lucros cessantes.
Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, é certo que a Administração
Pública, invocando razões de interesse público, tinha (e tem) a faculdade de
rescindir unilateralmente o contrato administrativo. Entretanto, ao contratado
assistia, em contrapartida, o direito ao ressarcimento dos prejuízos
“regularmente comprovados”.
Entretanto, ressaltou o ministro, isso não significa indenização restrita a
danos emergentes. Também os lucros cessantes devem ser indenizados. “Ou seja,
o particular não terá direito de receber o valor integral da prestação que o
contrato impunha à Administração. Tem direito de receber o valor ‘dos
pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão’. Mas
quanto ao remanescente do contrato, o particular tem direito ao valor do lucro
que auferiria se o contrato fosse mantido”, afirmou o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90157