STJ aplica a teoria da eficácia contratual em relação a terceiros em contratos administrativos
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria da eficácia contratual em relação a
terceiros em uma ação envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF) e um mutuário
do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). É a primeira vez que tal orientação
é dada pelo STJ a contratos administrativos. A Turma negou provimento a
recurso especial em favor da CEF, interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região.
Segundo os autos, foi celebrado um contrato de mútuo habitacional firmado
entre J.A.S. e Terra Companhia de Crédito Imobiliário (Terra CCI), agente
financeiro vinculado ao extinto Banco Nacional de Habitação (BNH).
Posteriormente, houve cessão de posição contratual de J.A.S. para outra
pessoa, por força de escritura de compra e venda, em 1989. Na escritura,
ressalvou-se a existência de caução hipotecária dada ao BNH por Terra CCI, por
meio de endosso em cédula hipotecária. Houve quitação antecipada do saldo
devedor pelo novo mutuário em 1991, com quitação passada por Terra CCI em
1997.
Ocorre que a garantia real permaneceu sobre o imóvel, em favor da CEF,
sucessora do BNH, por intermédio da Terra CCI. A credora original, Terra CCI,
entrou em processo de liquidação extrajudicial e renegociou seus débitos com a
Caixa Econômica, por meio de instrumento de novação (acordo de renegociação de
contrato), em 1998. Naquele momento, fez-se expressamente ressalva quanto à
existência de garantia real constituída sobre o imóvel primitivamente
financiado ao mutuário.
O acórdão do TRF-5 que conservou a sentença de primeiro grau que afirmou a
ineficácia do negócio jurídico celebrado entre a CEF e a Terra CCI em relação
a terceiros entendeu que os recorridos cumpriram suas obrigações perante o
credor, não sendo lícito mantê-los vinculados por efeito de inadimplemento da
Terra CCI para com a CEF.
O ministro relator Humberto Martins definiu que o antigo princípio contratual
da “eficácia relativas dos contratos “hoje vem sendo mitigado pela doutrina
brasileira, com base em novas construções teorias francesas, ao exemplo da
doutrina do terceiro cúmplice e da eficácia contratual em relação a terceiros.
Com isso, cria-se uma esfera de proteção de terceiros em face de negócios
jurídicos que lhes são aparentemente alheios.
No caso, ressalta o ministro, ao novar suas obrigações, a CEF e a Terra CCI
afetaram indevidamente os direitos dos mutuários. Para ele, “a oponibilidade
da cessão de direitos (Terra CCI e CEF) deixa de atingir a eficácia dos
terceiros, por conta da proteção jurídica hoje concedida pelo ordenamento às
pessoas que se põem à margem de negócios que lhes são prejudiciais, como
ocorreu no caso”.
Para o relator, “independentemente do teor da lei, a aplicação dos princípios
relativos à proteção das relações jurídicas em face de terceiros é fundamento
suficiente, ao lado da função social e da boa-fé objetiva, para impedir a
responsabilização dos recorridos (mutuários)”. Segundo o ministro, “a
oponibilidade da cessão de direitos (Terra CCI e CEF) deixa de atingir a
eficácia dos terceiros, por conta da proteção jurídica hoje concedida pelo
ordenamento às pessoas que se põem à margem de negócios que lhes são
prejudiciais, como ocorreu na espécie”.
Com a decisão da Turma, os recorridos (mutuários) estão liberados da
responsabilidade da garantia real originalmente firmada, especialmente porque
já quitaram suas obrigações.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90125