Protesto de certidão de dívida ativa não gera dano moral
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça decidiu que o protesto de certidão de divida ativa (CDA)
não gera dano moral decorrente do próprio fato (in re ipsa), por se tratar de
ato desnecessário e inócuo. Segundo o colegiado, além da presunção de certeza
e liquidez, a CDA tem a função de dar publicidade ao conteúdo do título.
Foi com esse entendimento que a Turma reformou o acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou o Banco do Brasil e o município
de Duque de Caxias ao pagamento de R$ 12 mil de indenização à empresa Azevedo
e Cotrik Construções e Incorporações Ltda. O TJRJ entendeu que, como a
certidão de dívida ativa não é passível de protesto, a falta de amparo legal
justificador do ato leva à configuração do dano moral in re ipsa.
Nos recursos ajuizados no STJ, o Banco do Brasil sustentou, entre outros
pontos, que, diante da ineficácia do protesto, não se pode falar na existência
de dano e muito menos de responsabilidade civil da instituição, por tratar-se
de documento público de inscrição de dívida incapaz de acarretar dano à
recorrida. O município de Duque de Caxias alegou haver disparidade entre o
valor da indenização fixada e a extensão dos supostos danos.
Citando precedente relatado pelo ministro José Delgado em julgamento realizado
pela Primeira Turma, a relatora dos recursos, ministra Eliana Calmon, reiterou
que o CDA dispensa o protesto por gozar da presunção de certeza e liquidez e
que, a rigor, o ente público sequer teria interesse de promover o protesto
para satisfação do crédito tributário que esse título representa.
Segundo a ministra, o protesto da certidão de dívida ativa é desnecessário,
mas não pode ser tido como nocivo, dado o caráter público da informação nele
contida. Assim, por conseguinte, não é razoável cogitar de dano moral in re
ipsa pelo simples protesto da CDA, até porque essa circunstância não tem a
potencialidade de causar dano moral.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma deu provimento parcial ao recurso do
Banco do Brasil e considerou prejudicado o recurso do município de Duque de
Caxias. “Descaracterizada a existência de dano moral, descaracteriza-se a
própria responsabilidade do Banco do Brasil S/A e do município de Duque de
Caxias, a teor do artigo 927 do Código Civil, ficando prejudicado o recurso
especial da municipalidade”, concluiu Eliana Calmon.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90102