STJ suspende cobrança de taxa de empresas de telecomunicação em São Paulo
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) acatou a medida cautelar da Associação Brasileira
das Prestadoras de Serviços de Telecomunicação Competitivas (Telcomp) e
suspendeu a taxa instituída pelo município de São Paulo para uso de bem
público. A decisão do órgão julgador seguiu, por unanimidade, o entendimento
da relatora, ministra Eliana Calmon.
A Telcomp entrou com ação contra o município, após este ter instituído taxa
pela instalação de fios e cabos usados por empresas de telecomunicações no
perímetro do sistema viário de sua área. O pedido da associação foi negado
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e ela recorreu ao STJ.
Posteriormente, requereu medida cautelar para que o recurso tivesse efeito
suspensivo na cobrança.
Os advogados da Telcomp alegaram haver ofensa ao artigo 1º da Lei Geral
Tributária (LGT) e ao artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), que
definem a natureza do tributo, afirmando que esse deve ser instituído em lei.
Apontou-se que a competência da União para legislar nas telecomunicações teria
sido usurpada. Além disso, argumentou que não existira o uso de um serviço
público específico e divisível. Afirmou ainda haver periculum in mora (perigo
em caso de demora) já que dificilmente conseguiria ser ressarcida dos valores
pagos, que seriam vultosos.
Na sua defesa, a prefeitura alegou que o artigo 30, inciso VIII, da
Constituição Federal autorizaria a cidade a legislar sobre o bem público
municipal, podendo, portanto, cobrar preço público (taxa por serviço público,
que não tem a mesma base de impostos) pelas instalações feitas pelas empresas.
A Lei Orgânica do Município de São Paulo também teria diversos artigos no
mesmo sentido. Afirmou também haver periculum in mora, já que os valores
cobrados eram destinados a investimentos em áreas fundamentais para a
população.
No seu voto, a ministra Eliana Calmon admitiu que a jurisprudência da Casa
aceita que a medida cautelar tenha efeitos suspensivos em recursos ainda não
admitidos no Tribunal em casos excepcionais nos quais a parte já tenha
esgotado todas as chances de suspensão nas instâncias inferiores. A ministra
considerou ter havido ofensa à LGT e ao CTN, já que cabe à União legislar
sobre telecomunicações. Além disso, a contribuição cobrada pelo município
seria compulsória, sendo, portanto, um tributo para as empresas do setor.
A ministra considerou haver o fumus boni iuris (fumaça, aparência do bom
direito) e periculum in mora, requisitos para a concessão da medida cautelar.
Eliana Calmon destacou haver outros julgados que vetam esse tipo de cobrança
por outros municípios. Com essa fundamentação, concedeu a cautelar,
suspendendo a cobrança até o julgamento final da questão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90104