Presidente do STJ mantém proibição de cobrança em pedágio que divide cidade
O presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a proibição de
cobrança de um pedágio que divide uma cidade no interior do Paraná. A Empresa
Concessionária de Rodovias do Norte (Econorte), que administra rodovias no
Paraná, havia pedido ao Tribunal a suspensão de uma decisão que considerou
ilegal o termo aditivo pelo qual foi permitida a instalação da praça de
pedágio entre um bairro e o centro da cidade da Jacarezinho (PR).
Para transitar entre o centro da cidade e o bairro Marques dos Reis, o
motorista era obrigado a desembolsar (ida e volta) quase R$ 20. De acordo com
o ministro presidente, é evidente o interesse público da medida, que beneficia
tanto a população residente na região quanto as empresas ali sediadas, que
utilizam diretamente as rodovias e estavam obrigadas a recolher vários
pedágios num único dia. O termo aditivo incluiu na concessão 51,6 quilômetros
da BR-153 e 14,3 quilômetros da PR-090.
A Econorte alegou que a situação coloca em risco a própria prestação do
serviço público, porque restabeleceu o desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato verificado durante a concessão e compensado com o aumento da
arrecadação com a praça de pedágio de Jacarezinho. A empresa ainda afirmou que
a medida judicial teria interrompido o cronograma de investimentos de R$ 80
milhões em melhorias e segurança da rodovia no trecho acrescido pelo termo
aditivo.
Histórico da ação
Em uma ação civil pública, o Ministério Público pediu a declaração de
ilegalidade da cobrança de pedágio e a anulação do Termo Aditivo 34/2002. A
alegação é que haveria infrações à lei de licitações por desvinculação ao
edital e necessidade de prévia licitação. O juízo federal concedeu liminar
para suspender a cobrança de pedágio na praça instalada em Jacarezinho (PR),
“facultando-lhe cobrar o pedágio na praça desativada, entre os municípios de
Cambará e Andirá”.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) cassou a decisão, destacando
que o termo aditivo seria legal. De acordo com a concessionária, após esse
julgamento, o juiz de primeiro grau entendeu por bem julgar antecipadamente a
causa (julgamento antecipado da lide) e declarou a nulidade não só do termo
aditivo como também do próprio contrato de concessão, retirando a eficácia do
contrato em toda a Subseção Judiciária de Jacarezinho.
Com a sentença, foi determinada, por meio de tutela antecipada, a desativação
da praça localizada em Jacarezinho (objeto do termo aditivo) e a proibição de
reativação da praça anterior, que ficava entre Cambará e Andirá (objeto do
contrato originário).
A concessionária apelou ao TRF4 e pediu que fosse dado efeito suspensivo à
apelação, isto é, que a sentença não surtisse efeito até o julgamento do
recurso. O TRF4 atendeu parcialmente o pedido, permitindo somente a cobrança
de pedágio na área original da concessão, mas mantendo os demais efeitos, como
a nulidade do termo aditivo e a desativação da praça de Jacarezinho, até o
julgamento do mérito da apelação.
A concessionária ainda tentou a suspensão da liminar no TRF4, mas decidiu-se
que não havia mais a competência da presidência daquele Tribunal para o
julgamento do pedido. Por isso, a Econorte buscou a suspensão no STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90082