Tribunal anula decisão que condenou rapaz pelo furto de um boné
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que condenou um rapaz de São Paulo
pelo furto qualificado de um boné no valor de R$ 30. Para a relatora, ministra
Laurita Vaz, a conduta dele insere-se na concepção doutrinária e
jurisprudencial de crime de bagatela. A decisão foi unânime.
No caso, o rapaz foi condenado, em primeiro grau, por roubo, à pena de cinco
anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto. Em apelação, o
Tribunal do Estado de São Paulo desclassificou a conduta para furto
qualificado e fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto,
substituída por prestação de serviços à comunidade.
No habeas-corpus, a defesa sustentou a atipicidade da conduta, que não
produziu nenhuma ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal,
sobretudo diante do pequeno valor do objeto furtado, avaliado em R$ 30. Assim,
pediu o trancamento da ação penal.
Para a relatora, a ação pode ser considerada irrelevante para a esfera penal,
sobretudo porque o fato não causou qualquer conseqüência danosa, pois o bem
foi devidamente restituído, justificando, assim, a aplicação do princípio da
insignificância ou bagatela.
Em caso de furto, destacou a ministra Laurita Vaz, para considerar que a
conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante de modo a
lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se
conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade
social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento do
agente, o que ocorre no caso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90087