Marcos Valério tem pedido de habeas-corpus indeferido no STJ
O ministro Paulo Gallotti, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente (extinguiu), nesta
terça-feira (18), o habeas-corpus ajuizado pela defesa do empresário Marcos
Valério Fernandes de Souza. O réu está preso preventivamente, há cerca de um
mês, pelos supostos crimes de corrupção ativa, formação de quadrilha e crime
de calúnia e pedia ao STJ a anulação do decreto de prisão expedido pela 1ª
Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo.
A defesa ingressou com pedido de liminar em habeas-corpus com o argumento de
que não existia prova de materialidade dos delitos e de que faltava fundamento
à segregação. A decisão que impôs a prisão, segundo a defesa, estaria baseada
em prova ilícita – dados obtidos em interceptação telefônica de diálogos de
Marcos Valério com seu advogado. A defesa argumentava ainda ser incompetente a
autoridade judiciária que decretou a prisão.
O empresário foi preso em razão de operação policial que cumpriu 17 mandados
de prisão e 33 mandados de busca e apreensão nos estados de São Paulo, Minas
Gerais e Espírito Santo. Marcos Valério é suspeito de articular um esquema
para desmoralizar dois fiscais da Secretaria da Receita Estadual que haviam
autuado a Cervejaria Petrópolis em mais de R$ 104 milhões.
Um pedido de habeas-corpus já havia sido negado pelo Tribunal Federal da
Terceira Região (TRF-3), A prisão preventiva, segundo o desembargador
responsável pela decisão, foi decretada para o regular cumprimento da
instrução criminal. Marcos Valério tinha informações das investigações que
corriam contra ele e poderia comprometer as apurações.
Segundo o desembargador, não há, no decreto de prisão, abuso ou
arbitrariedade, pois esse se funda nos pressupostos de urgência e necessidade.
Se houver, no caso, incompetência relativa ou territorial, pode o ato ser
ratificado pelo juiz declarado competente. Para o desembargador, não houve
também quebra de sigilo profissional em relação às conversas do advogado com
seu cliente e o decreto também não foi unicamente pautado em conjecturas.
O STJ tem entendimento firmado de que não cabe habeas-corpus contra decisão
que indefere liminar, a não ser em caso de flagrante ilegalidade, o que,
segundo o ministro Gallotti, não ocorreu no caso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90063