Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa
O princípio da insignificância
não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como
ímprobas. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) restabelece a condenação de um agente público municipal que
utilizou carros e funcionários públicos para fins particulares.
O fato ocorreu em município gaúcho. O Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul (MPRS) entrou com ação civil pública contra o chefe de gabinete
do município, que usou carro oficial e o trabalho de três membros da Guarda
Municipal para transportar utensílios e bens particulares.
O Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho, modificando decisão da primeira instância,
aplicou o princípio da insignificância ao caso, tendo em vista que o dano foi
apurado em R$ 8,47, valor do combustível consumido no percurso. A “prosaica
importância”, a seu ver, ensejou a movimentação de todo o aparato judicial
culminando em desproporcional sanção, quando poderia resultar, no máximo, em
multa do mesmo porte, “também por isso irrelevante”. Assim, extinguiu a ação,
dando causa ao recurso do MPRS ao STJ.
O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o TJ fez uma avaliação
ingênua dos fatos praticados pelo agente público. O tribunal quantificou o
dano considerando apenas o combustível, sem observar o valor do dia de
trabalho dos guardas municipais, o preço do frete e outros gastos efetivamente
comprovados.
Mas essa não é a questão principal a seu ver. A solução encontrada não está em
conformidade com a sistemática da Lei de Improbidade e com o bem jurídico que
a lei visa a proteger. Para o ministro, os atos de improbidade não se
confundem com as irregularidades administrativas. Muito embora sejam espécies
do mesmo gênero, o ato antijurídico só adquire a natureza de improbidade se
ferir os princípios constitucionais da Administração Pública.
O princípio da moralidade está umbilicalmente ligado ao conceito de boa
administração, ao elemento ético, à honestidade, ao interesse público e à
noção de bem comum. Dessa forma, conclui o ministro, não se pode conceber que
uma conduta ofenda “só um pouco” a moralidade.
Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por excelência, a
moralidade administrativa, não se pode falar em aplicação do princípio da
insignificância às condutas imorais, entende o ministro. Para ele, “não há
como aplicar os princípios administrativos com calculadora na mão,
expressando-os na forma de reais e centavos”, afirma.
O fato de os agentes públicos não terem disponibilidade sobre os bens e
interesses que lhe foram confiados também impede a aplicação do princípio,
explica o relator. No sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da
indisponibilidade do interesse público, ao qual também o Poder Judiciário está
vinculado. “O Estado-juiz não pode concluir pela insignificância de uma
conduta que atinge a moralidade e a probidade administrativas, sob pena de
ferir o texto constitucional.”
A decisão restabelece a condenação do agente público a pagar multa de R$
1.500,00.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89979