É impossível atualizar, mediante
simples portaria ou decreto municipal, o valor venal do imóvel para fins de
cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com esse entendimento,
a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o direito de
alguns proprietários de imóveis do município de Curitiba (PR) à compensação do
crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do
imposto com base em alíquotas progressivas.
No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da
ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo nos exercícios fiscais
decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria
expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à
compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade
da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das
taxas com débitos futuros.
Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui
meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é
do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública
municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar,
anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo,
o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo
artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.
Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo,
juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de
incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a
realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que
têm os tributos finalidades diversas.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do
recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o
valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, a ministra destacou que,
segundo o entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de
especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário
Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da
disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal.
Coordenadoria
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