É válida a designação de
companheira como beneficiária em seguro de vida. A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da mulher e da filha de um
ex-segurado e manteve a decisão de segunda instância que entendeu ser
beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo
associado no respectivo cartão-proposta.
No caso, a seguradora ajuizou ação de consignação em face da mulher e da
companheira do ex-segurado ante o surgimento de dúvida sobre quem deveria
receber o seguro de vida de mais de R$ 80 mil do ex-segurado, devido a seu
falecimento, em outubro de 2004. Na ação, a seguradora alegou que, de acordo
com a proposta de ingresso, o ex-segurado indicou como beneficiárias, em
primeiro lugar, a mulher, em segundo lugar, sua filha. Porém, em agosto de
1999, ele fez uma alteração de beneficiárias, indicando, em primeiro lugar,
sua companheira, com 100% do legado e, em segundo lugar, sua filha, também com
100% do legado, na falta da primeira indicada. Após a morte do segurado,
habilitaram-se ao recebimento do seguro, perante a seguradora, a viúva e a
companheira. O fato gerou a necessidade da manifestação do Juízo para decidir
quem teria direito ao legado.
Diante da inexistência de impugnação dos valores depositados, o pedido de
consignação em pagamento foi julgado procedente declarando extinta a obrigação
da seguradora, passando a correr o processo entre a viúva e a companheira, nos
termos do artigo 898 do Código Processual Civil (CPC).
Em primeira instância, declarou-se a companheira legitimada ao recebimento do
seguro e, em igual proporção, a filha do falecido, determinando a liberação do
valor depositado em juízo. A mulher, a filha e a companheira apelaram da
sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação
da mulher e da filha e proveu a da companheira. Para o TJ, é beneficiária, por
inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo
cartão-proposta. Além disso, somente em caso de falecimento da primeira
beneficiária, é que se poderia cogitar em passar para o segundo indicado.
Inconformadas, a viúva e a filha recorreram ao STJ pedindo a nulidade da
destinação de seguro à companheira, por elas concebida como concubina, pois
foi instituído por homem casado, sem prova de eventual separação de fato.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o
Tribunal de origem conferiu à recorrida a qualidade de companheira. Essa
questão é de fato e não pode ser reexaminada em recurso especial. Citou
precedentes em que se evidencia a inaplicabilidade da regra de proibição
contida no artigo 1.474 do antigo Código Civil (CC/16) à tal hipótese, pois
veda a designação de concubino como beneficiário de seguro, mas não de
companheiro. O concubinato, diferentemente da união estável entre
companheiros, ocorre entre pessoas impedidas de se casar e, por isso, não é
protegido constitucionalmente, como o casamento e a própria união estável.
Para ela, por ter sido o capital
segurado revertido para o beneficiário designado no contrato de seguro de
vida, respeitada a vedação do artigo 1.474 do CC/16, porque instituído em
favor da companheira do falecido, vale o que está contido no instrumento
contratual.
A ministra Nancy Andrighi
ressaltou, ainda, que, na tentativa de vestir na recorrida a roupagem de
concubina, as recorrentes fugiram da interpretação que confere o STJ ao tema
analisado, especialmente quando ligado aos elementos fáticos exatamente como
descritos pelo Tribunal de origem, que não podem ser modificados no âmbito do
recurso especial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa