A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério
Público Federal contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso
José Jurandir de Lima. Os ministros entenderam que o magistrado não cometeu
crime de omissão ao se negar, perante a Presidência, a fornecer informações
acerca de verbas especiais pagas a integrantes daquele órgão.
O desembargador se recusou a prestar as informações com o argumento de que
havia vício de procedimentos no pedido de solicitação de informações. Essas
deveriam ser requeridas por procurador-geral de Justiça, não por promotor. O
desembargador alegou ainda que a instauração de procedimento investigatório
baseado em carta apócrifa implicaria nulidade total e absoluta do inquérito
civil.
O artigo 10 da Lei n. 7.347/85, define como crime punido com reclusão de um a
três anos a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil pública. Para o relator, ministro
Castro Meira, a conduta do agente público somente será considerada típica se o
retardamento em prestar informações ao Ministério Público ou a omissão
referir-se a dados indispensáveis à propositura da ação civil pública.
A Corte entendeu, no caso, que o MP não demonstrou na denúncia em que sentido
esses dados seriam indispensáveis. O próprio órgão, no curso do inquérito,
teria reconhecido que não haveria necessidade de propor ação. As verbas
especiais ditas irregulares seriam somente o pagamento de verbas atrasadas.
Segundo a Corte, o Ministério Público falhou ao proceder ao inquérito baseado
em carta anônima. De acordo com o relator, ministro Castro Meira, muito embora
haja divergência jurisprudencial acerca da possibilidade da instauração de
procedimentos com fundamento em denúncia anônima, em se tratando de
autoridade, a verificação dos fatos articulados deve ser conduzida com
redobrada cautela, justamente para evitar procedimentos infundados.
“A mera referência em carta anônima ‘verba especial’ não poderia ser indício
suficiente para desencadear uma apuração”, salientou o relator, “ainda mais em
tempos como os atuais, em que a mera apuração de um fato importa em execração
pública da autoridade a que é atribuído, muitas vezes, sem qualquer
fundamento, em aberto desprestígio para autoridade pública, como se pode
constatar pelos baixos indícios obtidos em pesquisas de opinião, o que
contribui para dificultar o desempenho das funções institucionais”.
As informações requeridas pelo órgão foram concedidas posteriormente pelo
desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, e não teriam sido constatadas
ilegalidades.
Coordenadoria
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