Está mantida a decisão que negou o
pedido do deputado Jader Fontenelle Barbalho para ser indenizado por danos
morais pela Editora Abril S/A por publicação de matérias supostamente
ofensivas à honra e dignidade do deputado. O desembargador convocado Carlos
Fernando Mathias negou o pedido da defesa para que o Superior Tribunal de
Justiça examinasse o recurso especial por meio do qual pretendia modificar a
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A veiculação da matéria supostamente ofensiva ocorreu quando era senador.
Entrou na Justiça contra a Editora Abril com uma ação por danos morais,
alegando que, por conta das matérias, foi caluniado, difamado e injuriado e
teve a carreira política sensivelmente prejudicada, razão pela qual era devida
a reparação.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A defesa apelou, mas o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento apenas para
reduzir para R$ 25 mil o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo
deputado.
Ao negar provimento à apelação para reconhecer o dano moral, o TJSP entendeu
que as matérias, baseadas em pareceres do Banco Central, inquéritos policiais,
relatos de testemunhas e de outro parlamentar e em gravações telefônicas, não
tinham a intenção de caluniar, difamar ou injuriar. “Fatos que embora possam
não ser verdadeiros, não foram forjados ou distorcidos maliciosamente”,
concluiu a decisão. Embargos de declaração foram propostos, mas também
rejeitados.
Insatisfeita, a defesa tentou o recurso especial, afirmando que as matérias
causaram abalo na higidez psíquica do autor e em sua carreira política, não
ficando comprovado o que fora indevidamente afirmado sobre ele. “Nada pode
abalar tão fortemente a higidez psíquica de uma pessoa – ainda mais
tratando-se de um então senador da República, um homem público, portanto – do
que alegações tão desairosas acerca de seu caráter, caracterizando-o como
’chefão’ do crime organizado, autor de ’desfalque’ no Banpará, responsável
pelo ’sumiço’ de documentos públicos, dentre outras aleivosas ’denúncias’ não
menos acachapantes”, sustentou a defesa.
Em juízo de admissibilidade, o presidente da Seção de Direito Privado do TJSP
não admitiu o recurso especial interposto pela defesa de Jader. No agravo de
instrumento dirigido ao STJ, a defesa insistia no exame do recurso, alegando
que a decisão que não admitiu o recurso especial teria usurpado competência
desta Corte Superior ao apreciar as alegações de negativa de vigência aos
dispositivos apontados.
O desembargador Carlos Fernando Mathias discordou, negando provimento ao
agravo de instrumento. O relator observou que o dano moral foi afastado pelo
entendimento do TJSP de que a recorrida limitou-se a divulgar os fatos que
vinham sendo apurados na época (...), razão pela qual não se pode afirmar que
tenha exorbitado a sua função informativa.
“Ora, para concluir-se contrariamente ao que ficou assentado nas instâncias de
origem, entendendo-se, como pretende o especial, que a recorrida não se ateve
à sua função jornalística, divulgando fatos que não estavam amparados nas
referidas investigações, seria necessário promover incursão à seara
fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte”,
concluiu Carlos Mathias.
Coordenadoria
de Editoria e Imprensa