Tabeliã aposentada no regime
jurídico anterior à Emenda Constitucional de 1998 está sujeita às regras da
compulsoriedade por implemento de idade. O entendimento é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso trata de recurso interposto pela tabeliã aposentada Hilda Campos contra
decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), segundo a qual a sua
aposentadoria foi elaborada em respeito às normas legais vigentes no momento
da elaboração do ato (implementação de idade).
No recurso, a defesa sustentou que os ocupantes dos cargos de tabelião de
notas não estão sujeitos às regras de aposentadoria compulsória por implemento
de idade prevista no artigo 40, II, da Constituição Federal de 1998. Afirmou,
ainda que a Emenda é de 15 de dezembro de 1998, e o ato pela qual a tabeliã
foi aposentada veio a lume no dia 18 de maio de 1999.
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que, partir da EC 20/1998, os
notários e registradores não se subordinam à aposentadoria compulsória
prevista pelo artigo 40, II, da CF/1988, por não se enquadrarem na definição
de servidores públicos efetivos.
Entretanto, no caso, apesar de o ato pela qual a tabeliã foi aposentada ter
sido publicado após a emenda, ela completou 70 anos de idade em abril de 1997,
antes, portanto, das alterações promovidas pela referida emenda.
“Assim, ao completar 70 anos de idade, no regime jurídico anterior à Emenda
Constitucional/1998, ocorreu a aposentadoria compulsória da impetrante, fato
jurídico perfeito, intangível às alterações normativas posteriores, nos termos
do artigo 5º da Constituição Federal”, destacou o ministro.
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Fonte: STJ: