O Superior Tribunal de Justiça
determinou a retomada do julgamento de uma disputa judicial entre dois irmãos
pela posse de cinco milhões de metros quadrados de terras no Estado do Paraná.
A disputa entre Getúlio Brasil Jorge e Jaffer Felício Jorge começou em 1982,
quando Getúlio descobriu que as terras adquiridas em 1958 foram alienadas a
seu irmão em 1962 e, posteriormente, vendidas a Jabur Agropecuária Ltda. e
Agropecuária Águas de Prata Ltda.
Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ entendeu que a Justiça paranaense foi
omissa no julgamento dos embargos de declaração por não ter enfrentado todas
as questões propostas pelas partes. Além de anular o acórdão que extinguiu o
processo por usucapião consolidado em favor das duas agropecuárias, a Turma
determinou que os embargos sejam apreciados em toda a sua extensão.
Segundo os autos, as terras foram adquiridas em novembro de 1958, quando
Getúlio Brasil tinha pouco mais de dois anos de idade. Em 1982, no decorrer do
inventário de seu pai, Felício Jorge, falecido em 1979, constatou-se que as
terras haviam sido alienadas a seu irmão em 1962, quando Getúlio tinha 6 anos
de idade. A escritura de compra e venda foi assinada por seu pai, mediante
apresentação de procuração em causa própria que teria sido outorgada por
Getúlio Brasil quando ele tinha apenas três anos de idade. Nesta procuração,
Getúlio Brasil é qualificado como maior, solteiro e pecuarista.
No mesmo dia em que a escritura de compra e venda das referidas terras foi
lavrada, Felício Jorge, também representando o filho Getúlio, vendeu outras
terras de propriedade da família para o filho Jaffer. Nesta escritura, Getúlio
é qualificado como menor de idade. De acordo com a defesa, o fato de, no mesmo
dia, Getúlio comparecer numa escritura como maior de idade por intermédio de
procurador em causa própria e, em outra, como menor já demonstra a ocorrência
de fraude.
Na ação, Getúlio Brasil sustenta que, sendo absolutamente incapaz na data da
outorga da falsa procuração e da alienação de suas terras, é como se não
existisse a venda feita por quem não era titular do direito. Sendo assim, ele
requer a anulação da procuração, da venda e das transações subseqüentes, bem
como a devolução das terras localizadas na Colônia Paranavaí, no município de
Querência do Norte, ou outras terras com a mesma área, qualidade e valor.
Requer, ainda, o pagamento de indenização por perdas e danos e lucros
cessantes pela prática de ato ilícito fraudulento.
Em sua defesa, Jeffer Felício Jorge e os demais réus alegaram, entre outros
pontos, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da parte, prescrição do
direito de ação e usucapião consolidado decorrente de posse por mais de 15
anos. Jeffer Felício também sustentou que as terras não pertenciam ao irmão
Getúlio, mas sim a um homônimo seu, amigo intimo do seu pai.
Julgamento
A sentença de primeiro grau acolheu a alegação do usucapião e rejeitou as
demais preliminares, declarando o processo extinto, porque, reconhecido o
usucapião, ficavam dizimadas as pretensões de nulidade do ato jurídico,
retomada das terras e indenização por perdas e danos. Em embargos de
declaração, o Tribunal de Justiça, sem enfrentar todas as questões, anulou
parcialmente a sentença para que fosse julgado o pedido de indenização.
A defesa de Getúlio Brasil argumenta que, no caso, o prazo de prescrição da
ação para anular a venda é de 20 anos, prazo para o reconhecimento do
usucapião extraordinário, e não o de 15 anos, relativo ao usucapião ordinário,
que pressupõe a existência de justo título e boa-fé. Sustenta que o prazo de
20 anos não havia expirado quando a ação foi iniciada.
Como a legislação determina que, quando o autor formula vários pedidos que
poderiam ser feitos em ações distintas, desacolhido um deles, deve o juiz
examinar e decidir o subseqüente sob pena de não fazer prestação jurisdicional
completa, Getúlio Brasil Jorge recorreu ao STJ alegando nulidade da decisão
pelo não-enfrentamento de todas as questões propostas.
Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ao deixar de analisar a
questão do usucapião, o Tribunal estadual violou o artigo 535, II, do CPC
(omitido ponto sobre o qual deve pronunciar-se o juiz ou tribunal). Para Aldir
Passarinho, diante do reconhecimento da usucapião, a matéria deveria ter sido
analisada em grau de apelação.
Em seu voto, o relator destacou que a Corte estadual não poderia,
simplesmente, anular parcialmente a sentença para que o juízo singular
examinasse o pedido alternativo indenizatório, sem antes decidir se a sentença
estava ou não correta na primeira parte. “Mas silenciou a respeito, como se
estivesse ou acatando aquela conclusão de modo implícito – o que não pode ser
– ou guardando-se para um momento ulterior, para, após o juízo monocrático
decidir o pedido alternativo, apreciar os dois de uma só vez – o que também
vai contrariamente à economia processual”, concluiu o ministro.
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