Acusado de uso de máquinas caça-níqueis tem habeas-corpus negado
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus com pedido de liminar em favor
de proprietário de empresas de bingo, denunciado pela prática de jogos de
azar, utilizando máquinas caça-níqueis. A decisão é da relatora do processo,
ministra Laurita Vaz, que afirma que a exploração de máquinas eletrônicas é
considerada ilegal.
O acusado, proprietário de empresas que exploravam legalmente jogos de bingo,
quando a atividade ainda era permitida, foi por três vezes denunciado em
procedimentos criminais, perante o Juizado Especial da Comarca de Pelotas
(RS). As denúncias baseiam-se no art. 50 da Lei de Contravenções Penais, que
prevê punição a explorações de jogos realizados em lugares públicos em que o
ganho e a perda dependem da sorte.
Buscando o trancamento das três ações penais, a defesa do acusado impetrou
habeas-corpus na Turma Recursal Criminal gaúcha que negou a ordem, pois não
cabia ao tribunal a apreciação da ação, entendendo que o mérito da impetração
dependia de reexame de provas.
Em acórdão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a defesa
impetrou pedido para reformular a decisão anterior. Sustenta a indiferença da
conduta do acusado, uma vez autorizada por lei. Aduz que o art. 50 da Lei das
Contravenções Penais não se aplica sobre loterias, bingos e jogos em máquinas
eletrônicas, figurando em alteração das normas de Direito Penal. O TJRS
reconhecendo-se também incompetente para apreciar a matéria, não manifestou
qualquer decisão sobre o fato alegado.
Contra o acórdão proferido pelo TJRS, a defesa impetrou habeas-corpus,
substitutivo de recuso ordinário em favor do proprietário dos bingos,
requerendo trancamento da ação penal, alegando que o fato é atípico, ou seja,
é indiferente ao direito penal, por não se enquadrar na definição legal de um
direito. O Ministério Público opinou pela denegação do pedido.
Para a ministra Laurita Vaz é pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de
que exploração de jogos em máquinas eletrônicas configura na prática de jogos
de azar, considerada ilegal, podendo ser enquadrada na lei de contravenção
penal. Afirmou ainda que a apreciação da ação não pode ser feita pelo Tribunal
por figurar em supressão de instância, uma vez que o pedido não foi analisado
pelo TJRS.
Em seu voto, a ministra ressalta que o proprietário já foi condenado por
sentenças transitadas em julgado (não cabe recurso) nas ações penas que a
defesa pretendia trancar. Reconhecer a conduta atípica do acusado
desconstituiria, na via do habeas-corpus, a condenação proferida pelas
instâncias ordinárias, o que não é permitido. A Turma acompanhando o
entendimento da relatora não conheceu o pedido de liberdade do acusado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89825