Mantida decisão que obriga Garotinho a indenizar governador José Serra por danos morais
Está mantida a decisão que
condenou o ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho a pagar
indenização por danos morais de 300 salários mínimos ao governador de São
Paulo, José Serra. O desembargador convocado do TRF 1ª Região, Carlos Fernando
Mathias, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido
da defesa de Garotinho para examinar o recurso especial por meio do qual
pretendia reverter a decisão que determinou o pagamento de indenização.
José Serra entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais alegando
que, durante a campanha eleitoral para a presidência da República, em 2002,
Garotinho teria afirmado que sua candidatura estaria sendo financiada com
recursos criminosos, provenientes do pagamento de propinas no processo de
privatização de empresas públicas.
Em sua defesa, Garotinho afirmou que agiu dentro dos limites do animus
narrandi, não ocasionando qualquer ofensa que pudesse abalar a moral de Serra.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, o
então candidato à presidência “revestiu-se de extrema sensibilidade” ao
considerar que sofreu danos morais decorrentes das declarações do
ex-governador do Rio.
Serra apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à
apelação, condenando Garotinho a pagar 300 salários mínimos de indenização por
danos morais. Na decisão, foi determinado que a quantia deverá ser paga de uma
só vez, em valores vigentes à época da liquidação de sentença. Garotinho
interpôs recurso especial, mas o TJSP negou a subida para o STJ, em juízo
prévio de admissibilidade.
“Manifesta a intenção do recorrente de caluniar e difamar todos os tucanos,
mesmo os que não tiveram responsabilidade nas tais privatizações, embora tenha
negado tudo na contestação e nas contra-razões”, afirmou o desembargador. “No
caso, o dano moral é presumido, porque o autor foi a própria vítima”,
acrescentou.
Em agravo de instrumento dirigido ao STJ, a defesa de Garotinho insistiu para
que o STJ examinasse as razões do recurso especial. “Não ocorreu, em nenhum
momento, a pretensão de reexame de prova ou de matéria fática já analisada ao
longo da demanda”, afirmou a defesa. “Pelo contrário, o agravante, quando
interpôs o recurso especial (...), buscava uma correta aplicação do quantum
indenizatório, para a hipótese do ilícito que supostamente cometeu”, sustentou
o advogado.
Após examinar o agravo, o desembargador convocado Carlos Mathias negou a
subida do recurso especial. “Como bem sabido, é requisito de admissibilidade
do recurso especial a indicação precisa do dispositivo legal dito por violado.
A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo,
parágrafo ou alínea, torna insuficiente a fundamentação”, considerou o
relator. “Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento”, concluiu
Carlos Mathias.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89804