Executivo responde por poluição atmosférica anterior à lei de crimes ambientais
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) determinou a continuidade da ação penal em que um executivo do Grupo
Votorantim é processado por dano ambiental. A Quinta Turma considerou que,
dada a natureza permanente do delito, não é relevante que os fatos narrados na
denúncia tenham começado antes da vigência da Lei n. 9.605/98, a Lei de Crimes
Ambientais. Conforme constatou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
as atividades poluidoras seguiram desde outubro de 1986 até julho de 2004.
A Companhia Paraibuna de Metais foi adquirida pela Grupo Votorantim em 8 de
maio de 2002, e passou a integrar a Votorantim Metais, maior produtora de
zinco da América Latina. A defesa do executivo argumentou que ele não poderia
ser parte na ação com relação a fatos anteriores à aquisição. Sustentou que
não poderia ser atribuída a ele responsabilidade penal objetiva, na medida em
que o executivo foi denunciado apenas por ser sócio ou diretor da empresa, sem
descrição de qualquer conduta e sem fatos mínimos a justificar a ação penal.
De acordo com a análise feita pelo ministro relator, a denúncia atende os
requisitos de lei, pois, ainda que de forma resumida, contém a exposição clara
dos fatos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes. O
importante, conforme destacou o ministro Napoleão Maia Filho, é que os fatos
sejam narrados de forma clara para que o direito de defesa possa ser exercido
amplamente.
O ministro Napoleão Maia Filho ainda acrescentou que a alegada ilegitimidade
do executivo para integrar a ação como acusado só poderia ser verificada após
análise das provas, o que não cabe em julgamento de habeas-corpus. Além do
que, a defesa do executivo contesta este ponto com relação aos fatos
anteriores à aquisição da indústria pelo Grupo Votorantim, subsistindo
eventual participação do executivo nos fatos posteriores a esta data.
A denúncia do Ministério Público narra que, pelo menos desde outubro de 1986
até julho de 2004, na indústria situada em Duque de Caxias (RJ), os
denunciados [entre eles o executivo do grupo] teriam causado poluição com o
lançamento de óxido de zinco para a atmosfera, bem como o lançamento de água
para a lavagem do sistema lavador de gases diretamente para a rede de esgotos
sem tratamento, em desacordo com as exigências estabelecidas, causando danos
diretos à saúde da população (problemas respiratórios). A quantidade de óxido
de zinco lançada na atmosfera era tamanha que os carros estacionados nas
proximidades da indústria ficavam cobertos de um pó branco.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89739