Usuário de droga contesta decisão que anulou sua condenação
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) julgou este mês um caso inusitado. Um pedido de
habeas-corpus em que o impetrante, um usuário de drogas, pedia que fosse
declarado nulo um acórdão que anulou todo o processo contra ele desde o
recebimento da denúncia, inclusive a condenação.
Ao receber a denúncia, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente
a ação penal, mas desclassificou o crime de tráfico que havia sido imputado e
condenou o denunciado como usuário de entorpecentes à pena de prestação de
serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses.
O condenado não concordou com a punição e apelou. Ele queria a adaptação da
medida à realidade de sua vida. Mas a apelação não alterou a pena. Os
desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo conheceram o recurso para
declarar, de ofício, a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia,
por descumprimento dos ritos processuais estabelecidos pela Lei n. 10.409/02,
antiga lei sobre entorpecentes.
A insatisfação do autor da apelação persistiu. Ele impetrou habeas-corpus no
STJ, com pedido de liminar, requerendo que o acórdão do tribunal paulista
fosse anulado e que uma nova decisão fosse proferida. Ele argumentou que em
nenhum momento teve sua defesa cerceada de forma a prejudicá-lo e que a
decisão contestada configurava reformatio in pejus, ou seja, reforma para
pior.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a anulação do
processo desde o recebimento da denúncia em nada prejudica o autor do
habeas-corpus. Ele ressaltou que o futuro julgamento, proferido em obediência
ao novo rito processual, não poderá aplicar pena mais severa que a imposta na
sentença anulada. Do contrário, aí sim ocorreria reformatio in pejus.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a jurisprudência do STJ está
consolidada no sentido de que habeas-corpus só é cabível quando há real e
concreta possibilidade de privação da liberdade, o que não é o caso. Seguindo
as considerações do relator, a Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do
habeas-corpus.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89738