Seção de Direito Público define cinco recursos repetitivos em uma única sessão
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de cinco recursos especiais sob o
rito da Lei 11.672/2008 – a Lei dos Recursos Repetitivos. As decisões, segundo
a nova lei, têm aplicação imediata no STJ, tribunais de justiça (TJs) e
tribunais regionais federais (TRFs) de todo o Brasil, agilizando os
julgamentos de todas as ações no país que tratam dos temas julgados. Confira
as decisões:
Participação da Anatel nas demandas entre consumidores e
concessionárias de telefonia e legalidade da assinatura básica (Resp
1.068.944)
A Seção deu provimento ao recurso interposto pela Telemar Norte Leste,
aplicando a jurisprudência pacífica do colegiado no sentido de que, nas
demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia,
movidas por usuários contra concessionária, não ocorre litisconsórcio passivo
necessário da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. Isso quando, na
condição de cedente do serviço público, a agência não tem interesse jurídico
qualificado que justifique sua participação no processo.
Como já está estabelecido na Súmula 356 do STJ, é legítima a cobrança de
tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa. O ministro Teori Albino
Zavascki foi o relator.
Denúncia espontânea da falta de pagamento de tributos estadual e
federal (Resps 886462 e 962379)
A Súmula 360 do STJ já pacificou o entendimento da Corte sobre o tema: “O
benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a
lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.”
Isso significa que a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA),
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou outra
declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição de crédito
tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do
Fisco. Se o crédito foi assim declarado e constituído pelo contribuinte, não
se configura denúncia espontânea. Os recursos foram relatados pelo ministro
Teori Albino Zavaski.
Depósito prévio para discussão de crédito previdenciário em recurso
administrativo (Resp 894060)
O depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal para que o contribuinte,
pessoa jurírica, possa discutir crédito previdenciário em recurso
administrativo, previsto no artigo 126, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 9.639/98,
foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em março de
2007. O ministro Luiz Fux levou este recurso do INSS a julgamento da Primeira
Seção do STJ para uniformizar a jurisprudência. O recurso em que o INSS
pretendia receber o depósito prévio de uma empresa de turismo foi negado.
Contribuição adicional de 0,2% destinada ao Incra (Resp 977058)
No julgamento deste recurso, a Seção consolidou a jurisprudência no sentido de
que continua válida a contribuição adicional de 0,2% destinada ao Incra. Esse
entendimento foi firmado pelo colegiado em setembro de 2006, quando os
ministros passaram a entender que as Leis 7.787/89 e 8.213/91 não extinguiram
a contribuição ao Incra, arrecada pelo INSS. Dessa forma, a Seção deu
provimento ao recurso interposto pelo Incra e INSS, implicando a ausência de
direito à repetição de indébito requerido na inicial pela Unimed Vale dos
Sinos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89748