Concluído julgamento de recurso repetitivo sobre contratos bancários
Após duas horas de intenso
debate, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a
análise do recurso interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco)
contra uma consumidora gaúcha no qual se discutiram temas relativos a
contratos bancários. O recurso especial em julgamento foi levado à Seção
seguindo a Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em
vigor em agosto deste ano.
O julgamento teve início no dia 8 deste mês e havia sido interrompido por
pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. Nesta primeira parte do
julgamento, a Segunda Seção decidiu que somente seriam apreciados sob a ótica
da nova Lei os temas que, no caso concreto, pudessem ser conhecidos pelo
Tribunal.
Antes de o ministro Luís Felipe Salomão manifestar seu posicionamento, a
ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, inovou seu voto quando à questão do
cabimento da comissão de permanência. Ela entendeu que seria possível conhecer
do recurso quanto a este ponto, uma vez que o dissídio jurisprudencial era
notório, mas negou provimento ao recurso do banco. No entanto, a maioria da
Seção considerou que este ponto não deveria ser conhecido, pois não houve
apontamento de norma legal violada, nem a comparação com julgados de outros
tribunais.
No caso em questão, a consumidora adquiriu uma motocicleta e financiou parte
do valor em 36 parcelas de R$ 249. Ao perceber que não conseguiria arcar com
as prestações, a consumidora entrou com uma ação revisional do contrato de
financiamento. A ação chegou ao STJ por iniciativa do banco, inconformado com
alguns pontos decididos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Confira o que foi decidido, ponto a ponto:
Juros remuneratórios – ficou mantida a jurisprudência atual
do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em
casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo
das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso. No caso concreto, a Seção
deu provimento ao recurso especial do banco, uma vez que os juros cobrados
estavam abaixo da taxa média de mercado.
Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em
cadastros de inadimplentes – Os ministros acompanharam o voto da
relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção. Caso tenham
sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do
período da normalidade), a mora está descaracterizada. Por outro lado, o
simples ajuizamento de ação revisional ou a mera constatação de que foram
exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora.
Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está
vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as
alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na
jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do
débito.
Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal
- a ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação “de ofício” dos tribunais
locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas
do contrato bancário forem consideradas abusivas. Foi acompanhada neste ponto
pelo ministro Luís Felipe Salomão. Os demais ministros também divergiram da
relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos
bancários, não podem juízes e tribunais conhecer a abusividade de cláusulas
sem que haja pedido expresso do consumidor.
Capitalização de juros (juros sobre juros) – a Seção
acompanhou o entendimento da relatora neste ponto e não conheceu do recurso,
uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.
Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não
puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, uma vez que
a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto,
superassem o juízo de admissibilidade. Assim, outros processos que contenham
tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89717