Cabe à Justiça estadual julgar crime contra franqueada dos Correios
A Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) determinou caber à Justiça estadual julgar crime
contra franqueada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Os
ministros declaram competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de
Piracicaba porque o crime praticado não atinge os bens da empresa pública
federal.
Segundo os autos, a apuração do crime foi iniciada através de inquérito
policial, instaurado perante a polícia civil. O réu foi denunciado e, em
seguida, sentenciado pela Justiça Estadual. Porém, a sentença condenatória foi
anulada em razão de irregularidade do decreto de revelia do acusado.
Determinou-se então a remessa dos autos à Justiça Federal por se tratar de
crime praticado contra empresa pública federal. O Procurador da República
ofereceu nova denúncia e, após a instrução criminal, o réu foi condenado à
pena de quatro anos de reclusão em regime fechado.
A defesa, não concordando com a decisão, interpôs recurso de apelação. O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou a incompetência da Justiça
Federal, anulando os atos decisórios e suscitando o conflito negativo de
competência.
Ao apreciar a questão, o relator, ministro Nilson Naves, acompanha
entendimento do STJ, afirmando que o delito foi praticado contra agência
franqueada da EBCT, não gerando prejuízo a bens ou serviços do ente público
federal a determinar a competência da Justiça Federal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89721