Reconhecimento espontâneo da paternidade só pode ser desfeito diante de vício de consentimento
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma
criança com a qual sabia não ter vínculo biológico não possui o direito
subjetivo de propor posteriormente uma ação negatória de paternidade, sem que
esteja caracterizado algum vício de consentimento, como por exemplo o erro ou
a coação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma, que sob a relatoria da
ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Segundo os autos, um homem propôs uma ação negatória de paternidade combinada
com declaratória de nulidade de registro civil contra uma menor nascida em
1992, representada por sua mãe. Ele afirmou que conheceu a mãe da menor quando
ainda cursavam o ensino médio, ele com 18 anos. Seis anos mais tarde, ao se
encontrarem, conheceu a menor, então com dois anos. Casaram-se no civil em
1995, e, em 1996, sob alegada pressão da mãe, reconheceu a paternidade da
criança, que tinha três anos. Ele afirma que tinha plena consciência de que
não era o pai biológico da menina.
O casamento durou apenas seis meses e a separação judicial já transitou em
julgado. Por mais de dez anos não teve mais contato com mãe e filha, mas
permaneceu pagando pensão alimentícia, conforme acordo homologado em juízo.
Ele requer na Justiça a exclusão de seu nome da certidão de nascimento da
menor, com a correspondente exoneração das obrigações financeiras inerentes à
paternidade da criança. A mãe da criança, por sua vez, afirma que a iniciativa
de registrar a criança partiu dele próprio, não ocorrendo nenhum vício de
vontade.
A sentença julgou o pedido procedente para declarar que o homem não é pai
biológico da criança e determinar que, após o trânsito em julgado, seja
excluído o nome do pai e dos avós paternos do registro da criança. Em seguida,
a menor, representada por sua mãe, apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT), mas a decisão foi mantida, por entenderem haver
“vício insanável – falsidade -, quando há reconhecimento simulado, dando-se
filho alheio como próprio”, do que decorreria a nulidade do reconhecimento da
paternidade. Daí o recurso especial interposto ao STJ.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi observa, abstraindo-se de qualquer
juízo de valor a respeito do processo julgado, que o considerável aumento dos
pedidos formulados pelos “pais” perante o Judiciário, no sentido de não mais
quererem exercer essa outrora eterna função, tem acarretado diretamente nas
crianças envolvidas um inquietante estado de insegurança e abandono.
Segundo a ministra, não há como desfazer um ato realizado com perfeita
demonstração de vontade, como ocorreu no caso dos autos, em que o próprio
recorrido [o pai não-biológico] manifestou que sabia não haver vínculo
biológico com a criança, e, mesmo assim, reconheceu-a como sua filha. Se o fez
com o intuito de agradar sua então mulher, tal motivação não caracteriza
coação, como alegou de início.
A ministra ressalta, ainda, que o recorrido jamais poderia valer-se de uma
falsidade por ele mesmo perpetrada, o que, a seu ver, corresponderia a
utilizar-se de sua própria torpeza para benefício próprio, o que realmente
seria muito conveniente, em prejuízo direto à criança envolvida. A relatora
afirma que é preciso ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos e
que a ambivalência nas recusas de paternidade são particularmente mutilantes
para a identidade das crianças. Isso impõe ao julgador desvelo no exame das
peculiaridades de cada processo, no sentido de tornar, o quanto possível,
perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.
O entendimento consolidado na Turma é o de que, para que haja possibilidade de
anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida,
é necessária prova robusta no sentido de que o “pai registral” foi de fato,
por exemplo, induzido a erro, ou ainda, coagido a tanto. Ela resume: “Existem,
pois, ex-cônjuges e ex-companheiros; não podem existir, contudo, ex-pais”.
“A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os adultos não deve
perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e
solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos das uniões
matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os laços de filiação devem estar
fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança, que não deve
ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto”, conclui.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89695