Segunda Seção julga recursos repetitivos sobre contratos bancários e valor patrimonial das ações da Brasil Telecom
A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) leva a julgamento nesta quarta-feira, dia 22, dois
recursos submetidos ao colegiado seguindo a Lei n. 11.672/2008, a Lei dos
Recursos Repetitivos, que entrou em vigor no dia 8 de agosto deste ano.
Um dos recursos, enviado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta
Turma, envolve a BrasilTelecom e discute a definição do valor patrimonial das
ações da empresa. Anteriormente, os ministros da Segunda Seção decidiram que
esse valor será calculado no mês da respectiva integralização, tomando como
base o balancete da empresa correspondente ao mês do pagamento da primeira
parcela ou única parcela. O processo também cuida da prescrição.
O ministro Luís Felipe Salomão, também da Quarta Turma, leva aos demais
ministros da Seção o seu voto-vista no recurso interposto pela União
Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) no qual se discutem temas relativos a
contratos bancários. Juros remuneratórios, capitalização de juros (juros sobre
juros), mora, comissão de permanência, inscrição do nome do devedor em
cadastros de proteção ao crédito e reconhecimento de ofício sem que tenha
havido o pedido para o Tribunal são os temas em debate.
O julgamento havia sido interrompido pelo pedido de vista do ministro. Até o
momento, votaram a relatora, ministra Nancy Andrighi, e os ministros João
Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Os demais aguardam.
A ministra Nancy Andrighi considerou que os juros remuneratórios pactuados no
contrato firmado entre o banco e a consumidora não são abusivos, pois estão
aquém da taxa média de mercado. Assim, não há discrepância. Os ministros João
Otávio de Noronha e Sidnei Beneti concordaram com a relatora.
Entretanto divergiram do entendimento da ministra na definição de um critério
para se considerar ou não abusiva a taxa de juros remuneratórios. Para a
relatora, uma instituição financeira que fixa sua taxa de juros em patamar
superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central
estaria demonstrando a abusividade. Os dois ministros sustentaram que não pode
haver a tarifação.
Ainda aproveitando a análise do recurso dentro da Lei n. 11.672/2008, a
ministra Andrighi reconheceu a atuação “de ofício” dos tribunais locais em
casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato
bancário forem consideradas abusivas. Os ministros também divergiram da
relatora neste ponto. Sustentaram que haveria limitação da controvérsia.
Quanto aos demais pontos, a relatora seguiu a jurisprudência dominante no STJ.
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Fonte: STJ:
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