21/10/2008 - 08h31

Segunda Seção julga recursos repetitivos sobre contratos bancários e valor patrimonial das ações da Brasil Telecom

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva a julgamento nesta quarta-feira, dia 22, dois recursos submetidos ao colegiado seguindo a Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor no dia 8 de agosto deste ano.

Um dos recursos, enviado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, envolve a BrasilTelecom e discute a definição do valor patrimonial das ações da empresa. Anteriormente, os ministros da Segunda Seção decidiram que esse valor será calculado no mês da respectiva integralização, tomando como base o balancete da empresa correspondente ao mês do pagamento da primeira parcela ou única parcela. O processo também cuida da prescrição.

O ministro Luís Felipe Salomão, também da Quarta Turma, leva aos demais ministros da Seção o seu voto-vista no recurso interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) no qual se discutem temas relativos a contratos bancários. Juros remuneratórios, capitalização de juros (juros sobre juros), mora, comissão de permanência, inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito e reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal são os temas em debate.

O julgamento havia sido interrompido pelo pedido de vista do ministro. Até o momento, votaram a relatora, ministra Nancy Andrighi, e os ministros João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Os demais aguardam.

A ministra Nancy Andrighi considerou que os juros remuneratórios pactuados no contrato firmado entre o banco e a consumidora não são abusivos, pois estão aquém da taxa média de mercado. Assim, não há discrepância. Os ministros João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti concordaram com a relatora.

Entretanto divergiram do entendimento da ministra na definição de um critério para se considerar ou não abusiva a taxa de juros remuneratórios. Para a relatora, uma instituição financeira que fixa sua taxa de juros em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central estaria demonstrando a abusividade. Os dois ministros sustentaram que não pode haver a tarifação.

Ainda aproveitando a análise do recurso dentro da Lei n. 11.672/2008, a ministra Andrighi reconheceu a atuação “de ofício” dos tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. Os ministros também divergiram da relatora neste ponto. Sustentaram que haveria limitação da controvérsia. Quanto aos demais pontos, a relatora seguiu a jurisprudência dominante no STJ.

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Fonte: STJ:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89676