STJ mantém indenização contra homem que difamou ex-namorada por e-mail
Um homem que divulgou mensagens
eletrônicas difamando uma ex-namorada, referindo-se a ela como “garota de
programa”, não terá o recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Com isso, fica mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS), que o condenou a pagar uma indenização por danos morais
no valor R$ 30 mil, mais juros. A decisão é do juiz convocado Carlos Fernando
Mathias.
A mulher alegou que recebeu diversas ligações telefônicas com o objetivo de
contratá-la para a prática de programas sexuais. Ela declarou que o fato
ocorreu em virtude da publicação de e-mails divulgando seu nome, profissão,
telefone e faculdade, junto com a fotografia de uma mulher em posições
eróticas. Diante da situação, passou a ser incomodada pelos telefonemas e
boatos que a taxavam de “garota de programa”. Ela, inclusive, teve de se
retirar do clube ao qual era associada.
Em uma ação cautelar de exibição de documentos movida contra o provedor da
mensagem, a mulher obteve a informação de que o correio eletrônico pelo qual
foram enviados os e-mails pertencia ao ex-namorado dela e que a assinatura do
provimento da internet pertencia ao irmão deste. A partir daí, requereu a
condenação de ambos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em primeira instância, a sentença condenou os irmãos ao pagamento de
indenização no valor de R$ 17 mil. Na apelação proposta perante o TJRS, a ação
referente ao ex-cunhado foi extinta por ilegitimidade passiva, sob o
entendimento de que ele foi apenas o contratante do serviço utilizado e não o
remetente. E manteve o julgamento com relação ao autor do e-mail e elevou o
valor dos danos morais para R$ 30 mil. A defesa pretendia levar a discussão ao
STJ por meio de um recurso especial, pretensão indeferida pelo tribunal
gaúcho.
Mas o agravo de instrumento foi rejeitado pelo relator, juiz convocado Carlos
Mathias. Para ele, não foram atendidas exigências processuais para este fim.
Além disso, para apreciar a questão seria necessário analisar o conjunto de
provas e fatos, o que é proibido ao STJ fazer em razão da sua Súmula 7.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89658