Liberação de veículo de transporte irregular não depende de prévio
pagamento de multas e despesas
É ilegal o condicionamento da
liberação de veículos, retidos em razão de transporte de passageiros sem
autorização, ao prévio pagamento de multa e despesas com transbordo. Foi com
esse entendimento que o ministro Luiz Fux, da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o recurso especial interposto pela União
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O TRF1 julgou como legítimas a apreensão de veículo e a imposição de multa,
porém observou que não há a aprovação da justiça para a “não liberação do
veículo como forma coercitiva do pagamento de multa aplicada”. Declara também
que é legal a exigência do pagamento de despesas efetuadas por terceiro para a
conclusão da viagem interrompida.
Sustenta a União, recorrendo ao STJ, violação ao artigo 85, inciso VI, do
Decreto 2521/98, pois a remoção do veículo decorreu do estrito cumprimento do
poder-dever de evitar a circulação de veículo não licenciado para fins de
transporte de pessoas ou bens, sendo legal a exigência do pagamento das
multas, impostos e demais despesas como condição à sua liberação.
Para o ministro relator Luiz Fux, a imposição de pagamento imediato da multa e
demais despesas não é prevista em lei, configurando-se fato que denota
extrapolação dos limites impostos ao exercício do Poder Regulamentar. A
conclusão do ministro segue posicionamento anterior do STJ segundo o qual o
artigo 85 do Decerto 2521, à guisa de regulamentação, criou penalidade (a
apreensão), impondo, outrossim, obrigação (pagamento imediato da multa e
despesas de transbordo como condição para liberação do veículo) sem previsão
na lei.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89626