Ação penal contra prefeito municipal por dispensa de licitação é trancada
Em decisão unânime, a Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal instaurada
contra o prefeito do município de Tupandi (RS), José Hilário Junges. Ele foi
denunciado por dispensa irregular de licitação para aquisição de combustíveis
e lubrificantes.
No caso, o prefeito municipal, no ano de 2002, celebrou com a empresa Comércio
de Combustíveis, Bebidas e Rações Schneider Ltda., aditamento ao contrato
022/2001, visando à aquisição de combustíveis e lubrificantes, arcando, para o
adimplemento do contrato, com o valor total de R$ 134.013,36.
Segundo a denúncia, a conclusão do acordo teria ocorrido em detrimento da
regra constitucional que torna cogente (racionalmente necessária), salvo
hipóteses especiais, a realização de licitação visando à contratação do
serviço que melhor atenda ao interesse público.
Em sua defesa, a prefeitura sustentou que, em 2001, abriu licitação, na
modalidade tomada de preços, para compra de combustíveis. Como nenhum
interessado respondeu ao edital, a administração entendeu que estava
autorizada a contratar diretamente com o único posto de combustível do
município. Além disso, destacou que o Tribunal de Contas emitiu parecer
favorável à aprovação das contas.
No STJ, a defesa de Junges sustentou que a administração municipal observou
rigorosamente o que prevê a Lei 5.666/93, no que toca à inexigibilidade, e
obteve o preço mais vantajoso ao município, na medida em que seria insano e
profundamente irresponsável se o administrador determinasse o deslocamento dos
veículos da prefeitura, automóveis e máquinas pesadas a outro município para
abastecer os tanques com gasolina e óleo diesel.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, no caso, não só
houve a aprovação das contas do município pelo TCE, como ocorreu específica
análise da operação de compra de combustíveis, com parecer, ao final,
favorável ao prefeito, afastando eventual irregularidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89585