Prefeito que contratou sem concurso e não provocou dano ao erário se livra de sanções
Não havendo prejuízo ao erário,
ao patrimônio público, não cabem sanções a prefeito que contratou sem concurso
público. Assim entendeu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao negar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais (MP/MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
estadual.
Segundo os autos, uma servidora foi contratada durante o ano de 2000 para a
prestação de assessoria técnica e administrativa do balcão de empregos da
prefeitura local, tendo trabalhado pelo período contratado, não se comprovando
qualquer prejuízo ao erário municipal ou enriquecimento ilícito do
administrador.
Alega o MP/MG violação dos artigos 11, 12, III, e 21, I, da Lei n. 8.429/92
(lei de improbidade administrativa), uma vez que a contratação ilegal não pode
ser legitimada e, no caso, o prejuízo é implícito, decorrente do desrespeito
aos princípios que vêm nortear a administração pública.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux acompanha o entendimento jurisprudencial,
segundo o qual as penalidades previstas em lei não determinam,
necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto,
em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e
racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja
injustiças flagrantes.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89564