Advogado de parentes das vítimas de acidente da TAM reclama honorários
Um advogado contratado por
familiares de vítimas do acidente com o Fokker 100 da TAM, ocorrido na capital
paulista em outubro de 1996, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)
para receber horários contratuais de 10% sobre o valor do acordo firmado entre
os parentes, a companhia aérea e duas empresas seguradoras. O acordo de
indenização foi homologado judicialmente no valor de US$ 1,12 milhão.
A intenção do advogado era ter a reserva do valor dos honorários e o seu
pagamento nos autos da ação de indenização. O pedido foi negado na decisão que
homologou o acordo e julgou extinto o processo. Em segundo grau, o recurso do
advogado foi negado. Segundo o acórdão, o advogado não era mais o defensor da
causa quando o acordo foi firmado e o pedido de pagamento de honorários deve
ser feito em ação própria. O advogado atuou desde o início do processo e teve
a procuração revogada em julho de 2002, dois meses antes da assinatura do
acordo.
Em recurso especial impetrado no STJ, o advogado alega violação do artigo 22
da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê ser direito do advogado
receber diretamente nos autos os honorários contratados com seu cliente. Ele
sustentou que foi dispensado pelas contratantes “numa manobra engendrada
unicamente para retirar do advogado o direito aos honorários”.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso não
discute a prestação do serviço nem o direito do advogado de receber os
honorários. A Turma julgou nesse caso se era possível cobrar os honorários nos
próprios autos da ação indenizatória por meio de reserva de pagamento.
A ministra destacou que não existiu qualquer depósito judicial em nome das
contratantes, não houve condenação e o acordo firmado extrajudicialmente,
depois homologado em juízo, determinou que o pagamento seria efetuado por meio
de transferência bancária no exterior. Quando o advogado pediu o bloqueio do
valor correspondente aos honorários, a quantia total já havia sido transferida
às recorrentes, não havendo mais como separar os 10% requeridos.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pedido de separação da verba
prevista em contrato como honorários advocatícios só pode ocorrer nas
hipóteses de expedição de depósito judicial ou de precatório. O caso analisado
não se enquadra nessas situações.
Além disso, a relatora ressaltou constar nos autos que as contratantes
revogaram a procuração do advogado, conforme explicado em carta a ele
endereçada, em razão dos inúmeros obstáculos opostos por ele para realização
do acordo proposto por advogados americanos. O acordo acabou sendo firmado com
o auxílio de outro advogado. Dessa forma, a ministra concluiu que não houve
violação do artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia. Seguindo as
considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89551