STJ altera início do prazo para apelação em favor de réu revel
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça assegurou à editora O Diário S/A o direito de apelar de
condenação por dano moral em razão de reportagem publicada no jornal Diário de
Natal. A empresa quer contestar o valor da indenização, fixado em R$ 580 mil,
mas a apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça local por intempestividade
(recurso apresentado fora do prazo legal).
A editora é revel no processo porque, após ser citada, não apresentou defesa
no prazo legal. Nesse caso, de acordo com artigo 322 do Código de Processo
Civil (CPC), os prazos correm independentemente de intimação, a partir da
publicação de cada ato decisório. O revel pode intervir no processo em
qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
No recurso especial interposto no STJ contra o acórdão que negou a apelação
por intempestividade, a editora contesta a data considerada como início do
prazo de quinze dias para recurso. O acórdão entendeu que era 24/12/2000, um
dia após o juiz de primeiro grau proferir a sentença e anexá-la aos autos.
Para a editora, o prazo deveria contar a partir da data em que os autos
estavam efetivamente disponíveis na secretaria do juízo, já contendo a
sentença condenatória, o que ocorreu no dia 14/12/2000. Assim, o prazo
esgotaria no dia 29/12/2000, data em que a apelação foi protocolada.
O relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, conclui que não havia certeza quanto
à data em que a sentença foi publicada em cartório e, conseqüentemente, quanto
ao termo inicial do prazo para interposição do recurso de apelação. De acordo
com o ministro, o acórdão contestado presumiu a data em que os autos
encontravam-se disponíveis em cartório, o que viola o artigo 322 do CPC.
Para o ministro Sidnei Beneti, o início do prazo recursal deve ser fixado
apenas no momento em que os autos encontravam-se inequivocamente disponíveis
ao réu revel. No entendimento do relator, este momento ocorreu, seguramente,
quando foi efetuado o primeiro ato da secretaria após a sentença. Esse ato foi
a expedição da certidão pelo diretor de secretaria em 14/12/2000.
Seguindo as considerações do relator, a Terceira Turma, por unanimidade, fixou
o termo inicial do prazo para apelação em 14/12/2000 e considerou o apelo
tempestivo. Assim, o tribunal estadual deve julgar o recurso de apelação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89535