Refis afasta utilização de crédito-prêmio de IPI para compensação
Os créditos de Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) cuja compensação é permitida no âmbito
do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) são aqueles créditos escriturais
decorrentes de operações internas, afastando a utilização do crédito-prêmio de
IPI na compensação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Boettcher Empreendimentos Ltda. A
empresa pedia a imediata reinclusão no Refis, anulando as decisões que vedaram
a compensação dos débitos parcelados no programa com crédito-prêmio de IPI
adquiridos por ela de terceiros.
A empresa recorreu ao STJ após ter sua apelação em mandado de segurança negada
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para o Tribunal, não
houve irregularidades nas resoluções do Comitê Gestor do Refis no que se
refere às normas que vedam a compensação de crédito-prêmio de IPI no referido
programa.
Os embargos de declaração (tipo de recurso) opostos por ela também foram
rejeitados ao entendimento de que é vedada a rediscussão da causa mediante os
declaratórios e é desnecessário enfrentar cada um dos argumentos da empresa se
o fundamento da decisão é suficiente para a solução do caso.
A defesa argumentou haver interpretação indevida e equivocada da Fazenda
Nacional quanto ao aproveitamento e transferência de créditos-prêmio de IPI
validamente conquistados em sentença transitada em julgado, compensados
conforme o previsto legal. Além disso, alegou que houve violação do Código de
Processo Civil (CPC), a lei que institui o Refis (Lei n. 9.964/00), bem como
do decreto de execução do programa (Decreto 3.431/00). Por fim, sustentou que
também foram infringidos o decreto-lei referente aos estímulos fiscais à
exportação de manufaturados (Decreto-lei 491/69) e a lei que dispõe sobre o
imposto de consumo (Lei 4.502/64).
Ao analisar o caso, o relator ministro Mauro Campbell Marques destacou que, em
embargos de declaração, o julgador não está obrigado a apreciar todos os
dispositivos apontados, desde que julgue enfrentando as questões
controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu
convencimento.
O ministro ressaltou, ainda, que a Resolução CG/Refis n°21/01, dispondo sobre
a compensação de créditos com débito consolidado no âmbito do Programa de
Recuperação Fiscal, determinou, nessa matéria, a aplicação da regulamentação
produzida pela Secretaria de Receita Federal. Esta, por sua vez, afasta a
utilização de crédito-prêmio do IPI na compensação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89518