STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa
As ações de ressarcimento do
erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são
imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento
de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro
Herman Benjamin, relator da questão.
Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.
8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação
das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do
parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final,
a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua
imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição
do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao
erário é imprescritível.
O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena
(suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de
contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres
públicos.
Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na
Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais
realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado
anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o
tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e
não a data da celebração do contrato.
Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela
previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os
ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei.
“A Lei n. 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe
conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não
fixadas anteriormente”, resume o relator. Antes dela, completa, já se impunha
ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à
solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da
moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização
do metaprincípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de
ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da
“vala comum” dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos
individuais de natureza privada.
O caso
A discussão judicial teve início em uma ação proposta pelo município de Bauru
contra a Coesa Engenharia Ltda. e outros envolvidos pedindo fossem ressarcidos
os danos causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e
execução de contrato para construção de unidades habitacionais. No STJ, a
empresa tentava impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça
paulista, mas o recurso especial foi rejeitado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89406