Convenção de arbitragem pode constar de título executivo
É possível a execução de título
que contém cláusula compromissória. Com esse entendimento, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que permitiu o
prosseguimento da execução movida contra Corol Cooperativa Agroindustrial,
Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Carol, Coopermota
Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana e outros.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, deve-se admitir que a cláusula
compromissória pode conviver com a natureza executiva do título, não se
exigindo que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à
solução arbitral.
O caso trata da execução ajuizada por Itochu Internacional Inc., Itochu
Corporation e Itochu Latin América S.A., com base em título extrajudicial,
contra as cooperativas sob a alegação de que adquiriram delas o controle
acionário da companhia Eximcoop S.A. por US$ 7,5 milhões.
Segundo as empresas, o contrato continha cláusula de ajuste de preço.
Realizada auditoria, encontrou-se o preço final de US$ 5,25 milhões. Por isso,
as executadas confessaram-se devedoras de US$ 2,23 milhões, quantia a ser paga
em cinco parcelas iguais e anuais. Nenhum pagamento foi feito, o que levou as
credoras ao processo de execução.
A Corol Cooperativa Agroindustrial sustentou que, no contrato celebrado entre
as partes, havia cláusula compromissória e que as próprias credoras iniciaram
procedimento de arbitragem. A primeira instância indeferiu a exceção de
pré-executividade, considerando que a arbitragem iniciada não abrange o valor
executado. Não haveria, por outro lado, caráter prejudicial a recomendar a
suspensão da execução.
O Tribunal de Justiça de São Paulo também afastou a exceção de
pré-executividade, considerando que “o pedido deduzido perante o juízo
arbitral não abrange o valor executado que é a diferença entre o preço
originário da compra de ações, pelas agravadas, com o preço ulteriormente
fixado”.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, não é razoável exigir que o credor seja
obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma
confissão de dívida que, no seu entender, já consta do título executivo. Além
disso, para a relatora, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto,
não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio,
como a penhora, nem excussão forçada de seus bens.
Quanto à condenação da Corol na obrigação de pagar honorários advocatícios,
fixados em R$ 5 mil, a ministra destacou serem devidos tanto na procedência
quanto na improcedência da exceção da pré-executividade, desde que, na última
hipótese, tenha se formado contraditório sobre a questão levantada, tal como
ocorreu no caso. “Há motivos suficientes para manter a condenação em
honorários”, analisou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89347