Concessionária de serviço público é responsável por ofensa de seu agente terceirizado à cliente
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão que considerou
que a Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE) deve
figurar no pólo passivo de ação de reparação de danos morais devido à ofensa
de funcionário terceirizado a uma cliente.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o fato de o co-réu não ser
funcionário da CEEE, mas da empresa Sirtec-R, que presta serviços a ela, não a
exime de sua responsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelo
funcionário terceirizado. “O acusado não se dirigiu à residência do genitor de
Raquel Dias em nome da empresa Sirtec-R, e sim atuando em nome da companhia
energética, responsável pela ordem de corte de energia elétrica daquela
residência em decorrência de alegado inadimplemento”, afirmou.
Segundo a ministra, há orientação pacífica do STJ que entende ser suficiente a
relação de dependência ou alguém prestar serviço sob o interesse de outrem
para o reconhecimento do vínculo de preposição. “Assim, embora não empregado
diretamente da recorrente (CEEE), Jorge Augusto atuava na qualidade de seu
preposto”, disse.
Entenda o caso
Raquel Dias de Oliveira ajuizou ação de reparação de danos morais contra a
CEEE e contra Jorge Augusto Álvaro Branco, funcionário da empresa Sirtec-R,
que presta serviço à concessionária. Segundo ela, o funcionário a teria
ofendido moralmente, ao dirigir-se à residência do seu pai com o objetivo de
cortar a luz do imóvel. Além disso, teria desferido dois socos em seu pescoço,
fatos que lhe causaram transtornos, abalos e danos morais.
A CEEE, em contestação, alegou sua ilegitimidade para atuar na ação, por ser o
acusado das agressões funcionário da empresa que presta serviços terceirizados
a ela. A preliminar, contudo, foi rejeitada pelo juízo.
A concessionária, então, impetrou um agravo de instrumento (tipo de recurso)
pedindo, novamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O
desembargador relator do Tribunal de Justiça do estado negou seguimento ao
recurso entendendo que “o fato de o co-réu Jorge Augusto ser funcionário da
empresa terceirizada não elide a responsabilidade da concessionária agravante
(...)”.
No STJ, a defesa da CEEE sustentou que o agressor não possui contrato
empregatício com ela e sim com a empresa prestadora de serviço, fato
incontroverso. Além disso, afirmou que a solidariedade não se presume,
resultando de lei ou vontade das partes, o que não ocorreu.
Destacou a ministra que eventual decisão em sentido contrário resultaria em
indevido estímulo à terceirização, numa época em que tal forma de contratação
perde espaço nas empresas brasileiras.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89296