Defesa do Consumidor: 18 anos de Código e mudanças concretas
Ele está à venda em qualquer
banca de revistas por apenas um real. Caiu nas graças e na boca da população
e, hoje, talvez seja a lei mais invocada pelo cidadão comum. O Código de
Defesa do Consumidor chegou à maioridade este mês. Nasceu Codecon. Mais
simples, tornou-se CDC. Completou 18 anos, percorrendo não só os corredores de
lojas e os balcões de atendimento. Freqüentou, igualmente, os guichês e salas
de sessões de tribunais. Ganhou interpretações que o modernizam a cada
decisão.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor
Rocha, conta que o Tribunal tem prestigiado, desde o começo, o CDC e, em
respeito a isso, a realidade do Brasil hoje é outra. “As empresas, os
prestadores de serviço despertaram para a necessidade de informar o
consumidor, de disponibilizar todas as informações necessárias sobre o que
eles vão consumir”.
Para o ministro presidente, o STJ deu a mais forte contribuição para a
consolidação do CDC. Ele conta que os ministros sempre tiveram presente a
idéia de que deveriam prestigiar a nova lei, uma das melhores legislações do
mundo referentes à defesa dos direitos dos consumidores. O resultado foi
concreto: mudanças no comportamento dos produtores, das empresas que vendem os
produtos e, sobretudo, da consciência do consumidor.
Como órgão responsável por uniformizar o entendimento das leis (à exceção da
Constituição Federal), sete súmulas já foram aprovadas no STJ envolvendo o CDC.
A súmula é um resumo das reiteradas decisões do Tribunal sobre uma determinada
matéria. Objetiva a resolução mais rápida do conflito pela aplicação de
precedentes já julgados.
Consumidor inadimplente
Duas súmulas do STJ tratam da inscrição do consumidor em atraso nos serviços
de proteção ao crédito (SPC e Serasa). A Súmula 359 diz que “cabe ao órgão
mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes
de proceder à inscrição”. Alguns recursos julgados a respeito deste assunto
foram movidos por empresas ou instituições credoras, já que, por vezes,
atribuía-se a elas, e não às mantenedoras dos cadastros, a responsabilidade
pela notificação do consumidor.
Por quanto tempo o nome do consumidor fica “sujo” no cadastro de
inadimplentes? Outra súmula tratou deste prazo. Em novembro de 2005, a Segunda
Seção do STJ aprovou a Súmula 323, dizendo que “a inscrição de inadimplente
pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco
anos”.
Bancos
Logo que passou a viger o CDC, os bancos relutaram a enquadrar seus clientes
como consumidores. Um dos primeiros casos foi julgado no STJ em 1995, pela
Quarta Turma, e envolveu o Banco do Brasil. O cliente gaúcho queria a revisão
de contrato e a análise da nulidade de uma cláusula. Foi atendido pela Justiça
estadual, mas o banco recorreu ao STJ, alegando que não poderia ser aplicado o
CDC e, por isso, seria possível a substituição da taxa de juros no caso de
falta de pagamento.
O voto do ministro Ruy Rosado, atualmente aposentado, afirmou que o banco
“está submetido às disposições do CDC, não por ser fornecedor de um produto,
mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final
desses serviços”. Entendeu também que os direitos do cliente “devem ser
igualmente protegidos como os de qualquer outro, especialmente porque nas
relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais
evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário”
(Resp 57974).
Anos mais tarde, em 2004, o STJ aprovou a Súmula 297, segundo a qual “o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É daquele
mesmo ano a Súmula 285, que estabelece para os contratos bancários posteriores
ao CDC a incidência da “multa moratória nele prevista”. Nos recursos julgados
no STJ a este respeito, houve casos de redução de multa moratória de 10% para
2% em decorrência da aplicação do CDC.
Previdência Privada
Também relativa às relações de consumo, a Súmula 321 estabeleceu que “o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de
previdência privada e seus participantes”. Tal qual ocorreu anteriormente com
o reconhecimento para os clientes bancários, os participantes de planos de
previdência privada devem ser considerados consumidores, porque são pessoas
que adquirem prestação de serviço como destinatário final.
Serviços de saúde
O que parece obvio para os consumidores hoje, nem sempre foi assim. No ano
2000, chegou ao STJ um recurso de um associado à seguradora Golden Cross. Com
uma filha ainda bebê, internada na UTI de um hospital, ele precisou recorrer à
Justiça para que não cessasse o tratamento. Havia uma cláusula no contrato que
limitava as despesas – somente 60 dias de internação a cada 12 meses.
Em primeira instância o associado conseguiu uma liminar, mas o Tribunal de
Justiça de São Paulo atendeu a recurso da Golden Cross. No STJ, ficou
reconhecida a abusividade da cláusula (Resp 251024). Após decisões reiteradas
com o mesmo teor, foi aprovada a Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual
de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Financiamento
Querer um bem, não ter o recurso para adquiri-lo. A solução, para muitos
consumidores, é um financiamento. Nestes casos, o consumidor fica com a posse
do bem, mas este permanece atrelado ao contrato (alienação fiduciária) até a
quitação das parcelas. Nestas situações, quando há prestações em atraso, a
Súmula 284 do STJ estabelece que só é permitida a exclusão dos juros de mora
(purga da mora) quando já pagos pelo menos 40% do valor financiado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89277