STJ rejeita princípio da insignificância em furto de peças de roupa
A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a uma senhora que foi denunciada
por tentativa de furto qualificado em uma loja de departamentos. Segundo os
autos, depois de retirar os sensores de alarme existentes nas peças de roupa
com um alicate de unhas, ela tentou furtar três camisetas e sete bermudas
avaliadas em R$ 275,00.
Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo Gallotti, a Turma rejeitou a
aplicação do princípio da insignificância requerido pela defesa, por entender
que tal comportamento revelou relativa periculosidade social e significativo
grau de reprovabilidade, o que descaracteriza a tese da mínima ofensividade da
conduta.
Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Paulo Gallotti
reiterou, em seu voto, que, para aplicar o princípio, deve-se ter em conta a
mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da
ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Segundo o relator, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso
exame de cada caso sob julgamento para evitar a vulgarização da prática de
delitos, não se mostrando possível nem razoável a criação de estereótipos, tal
como a fixação antecipada de um valor mínimo para sua incidência.
Ressaltou, ainda, que, para as hipóteses de subtração de bem de pequeno valor,
o legislador criou a figura do furto privilegiado, prevista no parágrafo 2º do
artigo 155 do Código Penal, que não se confunde com a conduta atípica,
penalmente irrelevante.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89256